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7034843-69.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7034843-69.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELVINO SCHIMIDT DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO DOS SANTOS NUNES, OAB nº RO9809 Polo Passivo: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO DO REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por ELVINO SCHIMIDT DE OLIVEIRA em face de CIELO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Narra o autor que possuía máquina de cartão da requerida vinculada ao seu MEI (CNPJ nº 47.586.085/0001-03), sob o número de estabelecimento 2896085810. Sustenta que, em 04/04/2025, promoveu a baixa da empresa e que, em razão disso, a conta vinculada ao contrato foi cancelada, ocasionando a retenção dos valores referentes às vendas realizadas por meio da máquina de cartão e via Pix, no montante de R$ 5.917,12. Aduz que, apesar de reiterados contatos administrativos (protocolo principal nº 3616400 e demais vinculados), a requerida permaneceu inerte, deixando de repassar os valores devidos. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de separação patrimonial no MEI, a falha na prestação do serviço e o enriquecimento sem causa, requereu a condenação da ré à restituição dos valores retidos, corrigidos e acrescidos de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de ID 140411465, de 31/07/2026). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 140013502), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica (CNPJ), não podendo a pessoa física pleitear direito alheio em nome próprio. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo (relação de insumo, com incidência da teoria finalista e afastamento da inversão do ônus da prova); afirmou que os valores foram enviados para pagamento, mas rejeitados pelo banco cadastrado por “conta cancelada”, reconhecendo saldo disponível de R$ 4.845,56; sustentou a responsabilidade do cliente pela manutenção de dados cadastrais atualizados (cláusulas 10 e 38 do contrato de credenciamento); e pugnou pela inexistência de dano moral (mero aborrecimento) e, subsidiariamente, pela fixação em patamar razoável e devolução na forma simples. Juntou documentos. Sobreveio réplica (ID 140953212), na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando a confissão da ré quanto à retenção do valor de R$ 4.845,56, refutou as preliminares e teses defensivas e ratificou o pedido de julgamento antecipado da lide. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o feito. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, notadamente porque as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Da preliminar de ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar. Embora o contrato de credenciamento tenha sido formalizado sob o CNPJ do Microempreendedor Individual do autor, é assente que o MEI não constitui pessoa jurídica dotada de patrimônio autônomo e distinto da pessoa natural de seu titular. O empresário individual exerce a atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há cisão patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.” (REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/4/2022). Acrescente-se que o CNPJ do autor foi baixado em 04/04/2025 (extinção por encerramento/liquidação voluntária), circunstância que reforça a titularidade, pela pessoa física, dos créditos remanescentes decorrentes da relação contratual. Presente, pois, a legitimidade ativa. Do mérito Da natureza da relação jurídica Não socorre o autor a pretendida incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre o estabelecimento credenciado e a credenciadora de meios de pagamento não configura relação de consumo, mas sim relação de insumo, na medida em que os serviços da máquina de cartão são utilizados como instrumento de fomento da atividade empresarial, e não como destinatário final. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.” (REsp 2.212.357-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/9/2025 – Info 865; no mesmo sentido, REsp 2.001.086/MT). Ademais, a alegada vulnerabilidade — que autorizaria a aplicação da teoria finalista mitigada — não se presume e não restou demonstrada no caso concreto, sobretudo porque as informações sobre as transações e liquidações são acessíveis ao próprio autor. Afastada a incidência do CDC, a controvérsia resolve-se à luz do Código Civil, especialmente dos deveres de probidade e boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884). Da retenção dos valores e do dano material Ainda que sob a ótica estritamente civilista, o pedido de restituição merece acolhimento. A requerida, em sua contestação, confessou expressamente a existência de saldo do autor retido em seus sistemas, no valor de R$ 4.845,56, referente a vendas cujo pagamento foi rejeitado pelo banco cadastrado em razão de “conta cancelada”. Trata-se, portanto, de fato incontroverso. A tese defensiva de exclusão de responsabilidade, ancorada nas cláusulas 10 e 38 do contrato de credenciamento (responsabilidade do cliente pela atualização de dados cadastrais), não afasta o dever de restituir. Com efeito, a impossibilidade técnica inicial de repasse — decorrente do encerramento da conta bancária de domicílio — não legitima a apropriação definitiva dos valores pela credenciadora. O contrato prevê a intermediação da transação, com dedução da remuneração e das taxas devidas; jamais autoriza que o valor líquido pertencente ao estabelecimento seja incorporado ao patrimônio da ré. A retenção do numerário após a ciência inequívoca do problema, sem a adoção de providências para a regularização do domicílio bancário ou para o repasse por meio alternativo, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação à boa-fé objetiva (art. 422), impondo-se a restituição. Quanto ao valor, embora a inicial indique R$ 5.917,12, o autor, em réplica, ajustou sua pretensão ao montante confessado pela ré de R$ 4.845,56, não havendo prova de retenção em quantia superior. Assim, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente comprovado e incontroverso. A devolução se dará na forma simples, porquanto afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da inexistência de dano moral O pedido de indenização por danos morais, todavia, não comporta acolhimento. Afastada a relação de consumo e tratando-se de descumprimento contratual de índole eminentemente patrimonial, no âmbito de relação interempresarial (de insumo), o inadimplemento, por si só, não gera dano moral indenizável. A privação temporária de valores, embora geradora de compreensível dissabor, não se traduz, automaticamente, em ofensa a direito da personalidade, exigindo-se a demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta e específica, que não se verifica nos autos. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme nesse sentido, reconhecendo que a mera inexecução contratual — ainda que incontroversa — não conduz, por si, ao dever de indenizar: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. (…) A inexecução de contrato de prestação de serviços, ainda que incontroversa, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direitos da personalidade. (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7007894-37.2024.8.22.0014, 1ª Turma Recursal, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 15/08/2025). No mesmo diapasão, orienta a jurisprudência que o dano moral não se presume automaticamente em toda hipótese de descumprimento contratual ou de cobrança/retenção, sendo necessária a demonstração de circunstância apta a atingir atributos da personalidade, como honra, imagem, dignidade, tranquilidade ou segurança existencial, o que, no caso concreto, não restou evidenciado. Assim, a restituição do valor indevidamente retido constitui medida suficiente e adequada à recomposição do prejuízo suportado pelo autor, não havendo fundamento para condenação a título de dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a requerida CIELO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a restituir ao autor ELVINO SCHIMIDT DE OLIVEIRA o valor de R$ 4.845,56 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na forma simples, com correção monetária a partir do pedido de restituição (09/12/2025), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), deduzido pelo IPCA, a partir da citação, ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo os pedidos sido apreciados nos limites em que formulados. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 07 de setembro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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