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7034840-17.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7034840-17.2026.8.22.0001 AUTOR: L V CUSTÓDIO TRANSPORTES ADVOGADO DO AUTOR: PAULA CAROLINA DO NASCIMENTO MARTINES, OAB nº RO3107 REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, na condição de alegada terceira adquirente de boa-fé, pretende compelir a instituição financeira requerida a promover a exclusão do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Scania R 480 A6X4, placa OHU2C67, RENAVAM 1017745231, sustentando que a restrição foi inserida no Sistema Nacional de Gravames em 24/07/2024, isto é, posteriormente à transferência da propriedade concluída perante o DETRAN/RO, quando o bem já teria ingressado em seu patrimônio. A requerida, em contestação, arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que a causa demanda ampla dilação probatória, e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou o exercício regular de direito e a regularidade da garantia, deduzida em decorrência de pedido de substituição de garantia formulado pela devedora SV Transportes Ltda. no contrato de crédito n.º 666005, com vistoria do veículo realizada em 17/07/2024 e termo aditivo firmado em 22/07/2024, no qual a SV Transportes figura como proprietária, garantidora fiduciante e fiel depositária do bem. Aduziu, ainda, a ocorrência de simulação, apontando que o titular da autora (Lucas Vicente Custódio) e o representante da devedora (Sylvio Vicente Neto) são irmãos, filhos da mesma genitora, e que o e-mail cadastral da autora perante a Receita Federal é o da própria devedora (svtransportes.gestao@gmail.com), evidências que, somadas à manutenção da posse do bem pela SV Transportes, indicariam alienação simulada destinada a blindar o veículo da excussão da garantia. Antes de qualquer consideração de mérito, impõe-se a apreciação da preliminar de incompetência, que, no caso, merece acolhimento. Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis, por expressa disposição do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, possuem competência restrita às causas de menor complexidade, cujo deslinde prescinda de instrução probatória aprofundada, notadamente da prova pericial, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema. Embora a autora sustente que a controvérsia seria meramente documental restrita ao confronto entre a data da transferência e a data da inclusão do gravame, a defesa apresentada instaurou controvérsia fática de inegável complexidade. A tese central de defesa não se limita a discutir a anterioridade da garantia, mas suscita a existência de negócio jurídico simulado entre a autora e a antiga proprietária do veículo, ancorada em elementos concretos: (i) o vínculo de parentesco direto (irmãos) entre os representantes das empresas envolvidas na alegada compra e venda; (ii) o compartilhamento de e-mail cadastral entre autora e devedora; e (iii) a documentação do procedimento interno de substituição de garantia, que inclui vistoria física do bem em 17/07/2024 e termo aditivo em que a SV Transportes se declara, materialmente, possuidora direta e proprietária do veículo, quase dois meses após a data indicada pela autora como marco da aquisição. A aferição da higidez da alegada alienação em especial a verificação da efetiva tradição do bem, da realidade possessória e da eventual configuração de simulação relativa ou fraude reclama, inequivocamente, dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, exigindo prova testemunhal, exibição de documentos bancários e comerciais complementares e, eventualmente, prova pericial. Não se trata, pois, de simples cotejo de datas, mas de investigação sobre a própria validade e eficácia do negócio jurídico que fundamenta a pretensão autoral. Registre-se que a complexidade não decorre de mera alegação genérica da parte ré, mas de elementos documentais concretos por ela trazidos, que tornam a controvérsia insuscetível de resolução segura sob a cognição limitada dos Juizados Especiais. Nesse cenário, o prosseguimento do feito nesta via especializada comprometeria as garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a remessa das partes às vias ordinárias, onde a instrução poderá desenvolver-se com a amplitude necessária. Fica prejudicada, por consequência, a análise das demais questões e o mérito propriamente dito, que deverão ser oportunamente apreciados pelo juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvado à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo comum. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: L V CUSTÓDIO TRANSPORTES, CNPJ nº 55031699000149, RUA PROJETADA 16 LOTEAMENTO JARDIM BELLA MORADA - 78559-392 - SINOP - MATO GROSSO REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ nº 08044854000939, AVENIDA CANAÃ 2741, - DE 1923 A 2153 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-293 - ARIQUEMES - RONDÔNIA

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