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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7034816-57.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 94.144,93 (noventa e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) Parte autora: MAURO FELIX, RUA ENREDO 3497 CUNIÃ - 76824-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de manifestação do INSS, ID 141679773, acerca da RPV expedida no ID 141053300, na qual foram reunidos o crédito principal do exequente e os honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. Os cálculos apresentados no ID 130193477, com os quais o INSS concordou no ID 138039811, discriminam R$ 54.246,02 em favor do exequente e R$ 5.424,60 a título de honorários sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual não devem ser reunidos ao crédito principal em requisição destinada a beneficiário diverso. Mostra-se, portanto, necessária a substituição da RPV ID 141053300, sem reabertura da discussão quanto aos valores já aceitos pelo executado. Não há fundamento, contudo, para submissão do crédito principal ao regime de precatório, pois não foi demonstrada a superação do limite aplicável à requisição de pequeno valor. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 141679773 e DETERMINO O CANCELAMENTO da RPV ID 141053300. Expeça-se RPV autônoma em favor de MAURO FELIX, correspondente ao crédito principal de R$ 54.246,02, observada a data-base do cálculo e a atualização pertinente. Quanto aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.424,60, certifique a CPE, à vista da procuração e de eventuais substabelecimentos existentes nos autos, o respectivo beneficiário. Após, expeça-se requisição autônoma em favor do titular identificado, observada a atualização pertinente. INDEFIRO o pedido de expedição de precatório quanto ao crédito principal. A CPE deverá observar, para as comunicações destinadas ao INSS e para o pagamento das novas requisições, o fluxo e o prazo previstos no Ofício Circular CGJ nº 43/2025. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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