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7034766-60.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7034766-60.2026.8.22.0001 AUTOR: SILAS CIRNE LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA, OAB nº AM15904 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação de indenização na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material, em decorrência de falha no serviço de transporte aéreo prestado pela ré. FUNDAMENTAÇÃO ausência de procuração válida Rejeito a preliminar de ausência de procuração válida, pois o simples fato de a procuração ter sido assinada seis meses antes do ajuizamento da demanda não é suficiente para invalidá-la, já que inexiste previsão legal que limite temporalmente a validade do instrumento de mandato, salvo em hipóteses específicas de revogação, renúncia ou termo expressamente estipulado. Portanto, reconheço a regularidade da representação processual. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Afasto, ademais, a impugnação à gratuidade da justiça porquanto é inócua a discussão nesta fase processual, visto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesa, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da empresa ré de Recife/PE a Porto Velho/RO. Alega que no desembarque em seu destino final, sua bagagem não foi entregue, constatando-se o extravio de todos os seus pertences pessoais. O extravio perdurou por quase três dias, período em que permaneceu desassistida, sem informações adequadas por parte da ré e impossibilitada de utilizar seus bens, o que lhe causou grande preocupação, frustração, estresse, desgaste físico e emocional. Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Em sua contestação a requerida, afirma em síntese, que atuou de forma diligente e que a bagagem foi localizada e devolvida dentro do prazo estabelecido pela Resolução da ANAC. Aduz que a autora não comprovou os supostos danos morais, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Pois bem. É incontroverso o extravio da bagagem e para comprovar o alegado, a autora juntou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) emitido pela Cia (ID 137878498). Assim, o ponto controvertido reside na existência de responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela parte autora. No que se refere ao extravio temporário da bagagem, destaca-se que o artigo 32, § 2 °, I, da Resolução 400/2016 ANAC, traz que o transportador tem o prazo de 7 dias para sua restituição: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. No caso, conforme expressamente informado na petição inicial, a bagagem do autor foi restituída no dia subsequente ao desembarque, circunstância que, por si só, não evidencia conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização da companhia aérea. Além disso, verifica-se que a requerida adotou providências para mitigar os efeitos do ocorrido, tendo disponibilizado voucher compensatório em razão da avaria constatada na bagagem (ID 137878499), o que demonstra atuação diligente diante da situação narrada. Assim, embora não se desconheça o transtorno experimentado pelo autor, a situação descrita nos autos, consideradas as suas particularidades e a pronta atuação da requerida, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos inerentes às relações de consumo, não se revestindo de gravidade suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade. Ausente, portanto, circunstância excepcional capaz de justificar a reparação extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 26 de agosto de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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