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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7034693-25.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES ADVOGADO DO REQUERENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: GEYSSON FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90. As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 141511520 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Ordem de bloqueio interrompida nesta data, bem assim efetuado o desbloqueio do saldo indisponível, nos termos do acordo. A imagem da contraordem segue anexada a esta decisão. À CPE para conceder acesso e visualização as partes regularmente habilitadas. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito. Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado digitalmente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO