2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7034091-97.2026.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 EXECUTADO: JULY MELO MORET ADVOGADO DO EXECUTADO: IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104 SENTENÇA As partes noticiam a composição quanto ao pagamento do débito, mediante entrada e parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, tendo a exequente manifestado expressa concordância com os termos apresentados. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Defiro a liberação do valor depositado a título de entrada em favor da exequente, bem como dos honorários advocatícios em favor do respectivo patrono, observados os dados bancários informados nos autos. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 1.954,56 ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM / 09.***.***/0001-12 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01966864-9 Sim Em Conta (323) Agência: 1 Conta: 2*********-4 R$ 648,64 BRUNO LOPES BILIATTO / 019.***.***-46 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01966864-9 Sim Em Conta (260) Agência: 1 Conta: 9*******-8 Total R$ 2.603,20 As custas foram juntadas, ID 141980886. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Considerando a necessidade de otimização das rotinas cartorárias, entendo que não há razão para suspensão, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Ressalto, entretanto, que o desarquivamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, caso necessário para o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.