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7034040-67.2018.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7034040-67.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do requerente: EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO, OAB nº AC6667, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, FAINA INEZ MACIEL BATISTA, OAB nº AC6747 Requerido/Executado: MARIO DA SILVA CAMARGO NETO - ME, MARIO DA SILVA CAMARGO NETO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. 2. Realizada a pesquisa, o resultado foi positivo, tendo sido lançada a restrição de circulação do bem, conforme documento anexo. Contudo, os extratos demonstram a existência de restrições e bloqueios anteriores, circunstância que poderá comprometer a utilidade econômica da medida. Ressalto que a anotação realizada nestes autos não afasta os gravames preexistentes nem assegura, por si só, a suficiência dos bens para satisfação do crédito, devendo eventual expropriação observar a ordem de preferência das constrições anteriormente registradas. 3. No caso, para haver a apreensão do bem, deve a parte credora diligenciar o endereço do veículo e informá-lo nos autos para posterior expedição do mandado de penhora e avaliação. 4. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, verifica-se a impossibilidade técnica de cadastramento e processamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação a ambos os executados: a) Quanto à pessoa jurídica Mario da Silva Camargo Neto – ME (CNPJ nº 12.920.132/0001-10), a ordem restou inviabilizada em virtude da ausência de cadastro regular/ativo perante a Receita Federal, figurando com situação cadastral inapta, conforme já registrado em certidões precedentes e comprovante anexo; b) Quanto à pessoa física Mario da Silva Camargo Neto (CPF nº 796.570.362-91), a tentativa de inclusão da ordem de bloqueio igualmente não pôde ser processada pelo sistema SISBAJUD, constando a informação de que o CPF informado encontra-se com situação cadastral inapta/irregular junto à Receita Federal, impedindo o envio do comando eletrônico às instituições financeiras. 5. Assim, fica intimada a parte exequente a informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atual do veículo para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação, devendo ser recolhidas antecipadamente as custas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. 6. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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