Publicações do processo

7034008-81.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7034008-81.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE BARBOZA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DE NAZARE BARBOZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. A parte recorrente interpôs recurso inominado (Id. 140581698), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, não houve juntada de documentos aos autos aptos a aferir a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, contracheques, CTPS, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou de isenção, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a atual situação econômica da parte. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual se faz necessária a apresentação de elementos mínimos que permitam a análise do pedido. A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não provou se enquadrar a parte recorrente, ainda, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da AJG. Assim, não será aceito pedido de reconsideração desta decisão. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, como o pedido não fora analisado na sentença, deixo de julgar deserto o recurso e abro o prazo de 48h para a juntada do devido preparo, sob pena de deserção. Caso ocorra o pagamento em tempo hábil, remeta-se a Turma Recursal para análise do recurso. Eventual pedido de reconsideração, não suspende o prazo acima concedido. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza De Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.