Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7034008-81.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE BARBOZA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DE NAZARE BARBOZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. A parte recorrente interpôs recurso inominado (Id. 140581698), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, não houve juntada de documentos aos autos aptos a aferir a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, contracheques, CTPS, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou de isenção, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a atual situação econômica da parte. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual se faz necessária a apresentação de elementos mínimos que permitam a análise do pedido. A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não provou se enquadrar a parte recorrente, ainda, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da AJG. Assim, não será aceito pedido de reconsideração desta decisão. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, como o pedido não fora analisado na sentença, deixo de julgar deserto o recurso e abro o prazo de 48h para a juntada do devido preparo, sob pena de deserção. Caso ocorra o pagamento em tempo hábil, remeta-se a Turma Recursal para análise do recurso. Eventual pedido de reconsideração, não suspende o prazo acima concedido. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza De Direito