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7033762-85.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7033762-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAIANA CARNEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA LOREDOS DA CRUZ, OAB nº RO10034 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAIANA CARNEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para realização de viagem referente ao trecho Goiânia/GO x Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, tendo como embarque o dia 19/10/2025, às 19h00min, e previsão de chegada no destino às 23h25min, do mesmo dia, entretanto, o voo de conexão em Brasília/DF foi cancelado, sendo, então, reacomodada em novo voo para o dia 20/10/2025, às 14h15min, chegando ao destino com atraso de 17 (dezessete) horas. Ao final, pugnou a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Citada, a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 139456024), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir (inexistência de pretensão resistida). No mérito, aduziu, em síntese, que: “O voo LA3014 do dia 19/10/2025 precisou ser cancelado em razão das condições climáticas para decolagem e pouso não estarem favoráveis”; que “o passageiro foi realocado e utilizou o voo de Brasília (BSB) para Porto Velho (PVH) no dia 20 de outubro de 2025”; que “forneceu assistência de hospedagem e alimentação à parte Autora”; e que “não houve qualquer conduta negligente da parte Ré capaz de ensejar condenação”. Nesses termos, requer a extinção do feito ante a preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. Réplica (ID 139828666). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte autora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade jurisdicional. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, já que a requerida é fornecedora de serviço. No caso vertente, restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea, em voo a ser operado pela requerida, para o trecho Goiânia/GO x Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, tendo como data de embarque o dia 19/10/2025, às 19h00min, e com previsão de chegada ao destino às 23h25min, do mesmo dia, e que o voo referente ao segundo trecho (Brasília x Porto Velho/RO) foi cancelado, sendo, então, reacomodada em novo voo para o dia 20/10/2025, às 14h15min, chegando ao destino aproximadamente 17 (dezessete) horas do horário inicialmente contratado. Assim, em caso de cancelamento de voo, nos termos do art. 21 da Resolução nº 400 da ANAC, competia ao transportador (requerida) oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. In casu, a companhia aérea requerida ofertou a reacomodação em outro voo à autora, o que foi aceito por ela, além de ter prestado a assistência material (hospedagem e alimentação), tendo, portanto, agido com diligência e presteza, já que a empresa cumpriu o que dispõe a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC (Resolução nº 400/2016). De salientar, por oportuno, no que tange à assistência material, que, em que pese a parte autora ter impugnado em réplica, é certo que na inicial não houve qualquer relato sobre eventual ausência de assistência material e sequer houve pedido de danos materiais, o que é comumente postulado pelas partes em caso como o dos autos quando não ofertada a assistência material devida, o que permite inferir, portanto, que houve, de fato, a prestação da assistência. Deveras, em que pese os aborrecimentos experimentados pela autora (chegada ao destino com atraso de aproximadamente 17 horas), os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A situação (cancelamento de voo), por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Registre-se que a jurisprudência dos tribunais pátrios não mais admitem presunção de dano moral, pelo mero cancelamento de voo. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. AVISO PRÉVIO SUPERIOR A 72 HORAS. REEMBOLSO OU REACOMODAÇÃO OFERTADOS. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento do voo com aviso prévio; e (ii) a caracterização da litigância de má-fé pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia aérea deve informar ao passageiro sobre o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, assegurando opções de reembolso ou reacomodação. 4. No caso concreto, a alteração da malha aérea foi comunicada antecipadamente, tendo sido ofertadas alternativas à passageira, que optou por viajar por outros meios. 5. O cancelamento do voo, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a comprovação de circunstâncias extraordinárias que afetem direitos da personalidade. 6. O pedido de reembolso das despesas com nova passagem não merece acolhimento, pois a companhia aérea cumpriu as normas regulatórias e não houve negativa indevida de prestação do serviço. 7. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois, embora os argumentos da autora não tenham sido acolhidos, não restou configurada a alteração proposital da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterada a improcedência dos pedidos indenizatórios. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo informado com antecedência mínima de 72 horas, com oferecimento de reacomodação ou reembolso, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstradas circunstâncias extraordinárias que afetem direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 400/2016 da ANAC; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7057634-37.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 07/03/2025. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em indenização por danos morais. 2. A questão em discussão é relacionada à suposta ocorrência de danos morais em razão de cancelamento de voo, ocorrido em 08/03/2024, no Aeroporto de Cacoal–RO. 3. O atraso de voo justificado pelas más condições climáticas é fato alheio à vontade da companhia aérea, que corroborado com a devida reacomodação e assistência do passageiro até seu destino final, não resulta em moral indenizável. 4. Provido o recurso de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Dispositivos relevantes citados: Art. 734, caput, do Código Civil. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009311-46.2024.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 09/12/2024. Nesse passo, importante ressaltar a alteração legislativa pela Lei nº 14.034/2020 ao Código Brasileiro de Aeronáutico, com o acréscimo do art. 251-A, que assim dispõe: “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”. Assim sendo, por todos esses fatos e circunstâncias ora apontados, de rigor a improcedência do pleito autoral vertido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Faço ressaltar que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por DAIANA CARNEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retifique-se o polo passivo para fazer constar TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ nº 02.012.862/0001-60). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de ser considerado deserto o recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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