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7033532-77.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033532-77.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 19.067,01(dezenove mil, sessenta e sete reais e um centavo) AUTOR: HUDSON HENDRIX DE ANDRADE CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451 REU: VARAO INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO DO REU: CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 20/04/2024, seu veículo estava estacionado em via pública quando foi atingido por uma caminhonete Chevrolet S10, de propriedade da ré Varão Indústria de Ferro e Aço Ltda. Aduz que foram custeados apenas parte dos reparos sofridos no veículo, permanecendo pendentes danos provenientes do sinistro, cujo conserto foi posteriormente pago pelo autor, no montante de R$ 9.067,01. Afirma, ainda, que ficou privado do uso do automóvel por mais de sete meses. Por todo o exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.067,01 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a empresa requerida sustentou que os valores cobrados pelo autor incluiriam serviços extras, melhorias estéticas e manutenção ordinária sem relação direta com a colisão, bem como que parte dos reparos já teria sido custeada pelo condutor do veículo, devendo ser abatida para evitar duplicidade indenizatória. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de acidente de trânsito sem vítimas e de natureza patrimonial. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as partes compareceram em audiência de instrução e julgamento e produziram as provas que entenderam suficientes à comprovação das respectivas versões e fatos. Preliminar: em relação à preliminar arguida de necessidade de produção de prova pericial, o que atrairia a incompetência do Juizado Especial Cível, ressalto que complexidade da causa deve ser apurada levando-se em conta a estrita indispensabilidade da prova a ser produzida, e não a matéria a ser julgada, principalmente porque, nos Juizados, é possibilitado às partes a produção de parecer técnico (art. 35 da Lei nº 9.099/95). Ressalto, ainda, que o próprio consumidor impugna a alegação de necessidade de perícia técnica, bem como que precedentes do STJ orientam que "a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa” (RMS. 57.649/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgamento em 22.08.2018, Dje 27.08.2018). No mesmo sentido: STJ - RMS 30.170/SC e STJ - RMS 29.163/RJ. No mais, considerando que a preliminar de nulidade da citação da parte ré já foi apreciada nas decisões de ID 137179164 e 138821469, passo à análise do mérito da demanda. Mérito: O cerne da demanda reside na alegação de que a colisão envolvendo o veículo do autor e a caminhonete vinculada à requerida teria causado danos materiais excedentes no montante de R$ 9.067,01, bem como transtornos extrapatrimoniais decorrentes da privação do uso do automóvel por período superior a sete meses. Examinando as provas contidas nos autos, entendo que razão não assiste à parte autora. A ocorrência do acidente é incontroversa, de modo que a controvérsia reside na extensão dos danos dele decorrentes e na existência de vínculo causal entre o sinistro e os serviços cujo ressarcimento é pretendido. Necessário ressaltar, inicialmente, que para o surgimento do dever de indenizar, não basta a demonstração da ocorrência do evento ou da realização de despesas, sendo necessária a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal entre esse prejuízo e a conduta atribuída à parte requerida. Em ações de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, a ausência de comprovação de qualquer desses elementos impede o acolhimento do pedido indenizatório. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, seria imprescindível que ele demonstrasse minimamente correspondência entre cada despesa suportada e os danos diretamente provocados pelo acidente, bem como que o reparo custeado pela parte ré não teria atingido esses prejuízos remanescentes. O autor apresentou notas fiscais e recibos relativos a diversos serviços realizados em seu veículo, incluindo reparos elétricos, substituição de componentes, serviços de lanternagem, pintura e outros trabalhos (IDs 122068714 a 122068721). Apesar de estes documentos comprovarem que o autor suportou despesas relacionadas ao automóvel de placa OHM 9816, não demonstram, por si sós, que todos os serviços decorreram do sinistro discutido nestes autos. O depoimento pessoal e a oitiva da testemunha em audiência não confirmaram, com a segurança necessária, a narrativa autoral de que todas as despesas suportadas pelo requerente seriam derivadas do sinistro ocorrido em 20/04/2026. Destaco que a testemunha Marcela Pereira dos Santos, representante da oficina em que foi realizado o consertou do veículo do autor, afirmou expressamente que os reparos relacionados à colisão original foram custeados pelo condutor do veículo de propriedade da empresa requerida e que, posteriormente, o autor autorizou a realização de serviços extras não relacionados ao acidente, "que não eram da colisão" (22min10s). A referida testemunha esclareceu, ainda, que o veículo se encontrava em condições de circulação após a conclusão dos serviços diretamente decorrentes da colisão. A declaração em análise é especialmente relevante para o deslinde da demanda, pois estabelece justamente a distinção entre os reparos originários do acidente e os serviços posteriormente solicitados pelo autor, bem como coaduna com as mensagens juntadas aos autos (ID 136968145), nas quais se faz referência à elaboração de orçamento final e à realização de “serviços extras”, com valor final de R$ 4.492,00, já considerando a mão de obra (ID 136969431). Considerando as provas contidas nos autos, tenho que não é possível concluir que o valor total posteriormente pago pelo autor derive integralmente de danos causados pela colisão. Caberia ao requerente demonstrar, de forma individualizada, que as peças e serviços pagos pelo requerente foram necessárias unicamente em razão do acidente sofrido, o que não foi realizado com a segurança necessária. Os documentos juntados ao feito evidenciam a existência de pagamentos pelo requerente, mas não estabelecem correspondência suficiente entre os itens cobrados e as avarias produzidas pelo acidente. A prova oral produzida, ao invés de confirmar a vinculação integral dos valores reclamados ao acidente, indicou que os serviços reclamados pelo requerente foram realizados após os reparos relacionados à colisão original e por solicitação do próprio autor, sem qualquer relação com a colisão. Desse modo, ausente prova de nexo causal entre o dano material suportado requerente e a conduta da requerida, não há que se falar em ressarcimento da quantia de R$ 9.067,01. A conclusão não é afastada pelo fato de o acidente e a responsabilidade do réu serem incontroversos, sendo certo que o reconhecimento da ocorrência do sinistro não implica o reconhecimento automático de responsabilidade do réu por todos os reparos posteriormente realizados no veículo, especialmente quando a própria prova produzida indica a existência de serviços extras desvinculados do evento. De igual modo, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. O autor sustenta que teria sofrido abalo em razão da privação do uso do veículo por mais de sete meses e do suposto descaso do condutor, que teria afirmado que o radiador poderia ser reparado com “Durepox”. Contudo, não há prova suficiente de que a indisponibilidade do veículo tenha produzido prejuízo concreto à rotina do autor ou situação que ultrapassasse os efeitos patrimoniais ordinários de um acidente de trânsito. As mensagens juntadas aos autos, nas quais o autor afirma estar "sem pressa", e o comportamento de demora em ir retirar o veículo da oficina constituem elementos que devem ser considerados na análise do período de indisponibilidade alegado, já que enfraquecem a afirmação de que o tempo de conserto teria causado sofrimento excepcional ao autor. De igual modo, não há comprovação nos autos da alegada afirmação relativa ao uso de “Durepox” ou de qualquer tratamento desrespeitoso ou agressivo pela parte ré, que procedeu com a reparação material sem qualquer resistência, nos limites dos danos suportados em razão da colisão. Em acidentes de trânsito sem vítimas, o dano moral não decorre automaticamente da própria colisão, fazendo-se necessário que aquele que alega ter sofrido o dano deve comprová-lo. Sobre o tema, a Turma Recursal do TJRO já se posicionou no sentido de que a mera ocorrência de acidente de trânsito, sem maiores prejuízos que ultrapassem o cunho material, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral, devendo ser demonstrada circunstância excepcional que ultrapasse o desconforto ordinário decorrente de acidentes dessa natureza. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trânsito, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. 4. No caso concreto, não há demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de repercussão extrapatrimonial relevante, de modo que o sofrimento alegado não excede o desconforto ordinário decorrente de acidentes dessa natureza. 5. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJRO afasta a indenização por dano moral quando não há prova de prejuízo extrapatrimonial concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O acidente de trânsito, por si só, não gera dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional que afete direitos da personalidade”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013421-67.2024.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUESData de julgamento: 07/10/2025) Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei. A medida imposta, conforme o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)

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