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7033489-43.2025.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7033489-43.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 REU: CLEDSON MUNIZ LOBATO ADVOGADO DO REU: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO, OAB nº RO2769 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Lucas de Oliveira Caetano contra Cledson Muniz Lobato com o objetivo de obter a condenação do réu à obrigação de transferir a propriedade do veículo Chevrolet Montana, placa NXR5310, para o nome do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que, em outubro de 2023, firmou acordo verbal com o réu para adquirir dois veículos, uma motocicleta Honda CG Fan 160 e o automóvel Montana, pelo valor total de R$ 35.000,00, ajustando que o pagamento seria feito por descontos em seu salário, já que mantinha vínculo empregatício com o réu, e que quitou integralmente os valores combinados até outubro de 2024. Sustentou que, mesmo após a quitação, o réu recusou-se a transferir os veículos, apropriou-se indevidamente das verbas rescisórias devidas e passou a adotar conduta abusiva, registrando boletins de ocorrência e ajuizando ação de busca e apreensão do automóvel, já quitado, configurando perseguição em represália ao ajuizamento de reclamação trabalhista pelo autor. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a condenação deste à obrigação de fazer (transferência do veículo), à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas em direito admitidas. Após apresentação de emenda (ID 123051663), a inicial foi recebida, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID 124995886). Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID 127916115). Cledson Muniz Lobato apresentou contestação (ID 128859158) alegando que todas as afirmações do autor eram falsas e negando a existência de acordo de compra e venda dos veículos mencionados na inicial, sustentando que os descontos salariais realizados decorreram de renegociações de dívida e vales concedidos ao autor enquanto este trabalhava em sua empresa. Afirmou que a motocicleta Honda CG Fan 160 e o veículo Chevrolet Montana foram entregues ao requerente nas condições de arrematante e por empréstimo, respectivamente, sendo que a motocicleta foi posteriormente retomada devido ao inadimplemento do autor e a Montana restou com diversos débitos e danos decorrentes do uso indevido. O réu argumentou ainda que, ao contrário do alegado, o autor não efetuou o pagamento das parcelas relativas aos veículos, apresentando documentos internos e registros de renegociação de débitos para comprovar que os valores não correspondiam ao negócio de compra e venda, insistindo que inexiste qualquer obrigação de transferir os bens antes da quitação integral do ajuste, conforme o artigo 476 do Código Civil. Além disso, asseverou que passou a ser obrigado a arcar com IPVA, multas, licenciamento e despesas de pátio do veículo após a apreensão, bem como com reparos mecânicos no motor e câmbio, por culpa exclusiva do autor, requerendo a condenação do autor ao ressarcimento desses valores, à configuração de litigância de má-fé, ao pagamento de lucros cessantes e honorários, e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela integral procedência da reconvenção. O autor apresentou réplica no ID 129962819, impugnou a defesa e requereu a rejeição da reconvenção. Decisão de ID 131458043 que intimou o réu/reconvinte para comprovar incapacidade financeira e emendar a reconvenção para quantificar o valor pretendido. Manifestação do autor/reconvindo pugnando pela extinção da reconvenção e pelo prosseguimento do feito (ID 133656072). Decisão saneadora de ID 135876683, que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda, ausência de indicação do valor da causa e ausência de recolhimento das custas. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e deferida prova oral apenas para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. A audiência de instrução foi realizada em 15/07/2026. Na ocasião, o patrono do autor desistiu da oitiva da testemunha Jaymesson Carvalho da Silva, o que foi homologado. O pedido de depoimento pessoal do réu foi indeferido, e a instrução processual foi encerrada, conforme ata de ID 139658465. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de controvérsia sobre a existência de contrato verbal de compra e venda dos veículos indicados na inicial, especialmente do Chevrolet Montana, placa NXR5310, se o autor comprovou a quitação integral do preço e se a conduta do réu gerou dano material e moral indenizável. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do contrato verbal nos termos alegados, a quitação integral do preço, a obrigação do réu de transferir o veículo ou indenizar o valor correspondente e o nexo entre a conduta do réu e os danos alegados. Ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, caso demonstrado o fato constitutivo. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A compra e venda de bem móvel pode ser ajustada verbalmente e provada por qualquer meio juridicamente idôneo. Contudo, quando a parte ré nega a existência do ajuste nos termos narrados, nega a quitação e apresenta versão diversa sobre a natureza dos valores descontados ou lançados em documentos internos, exige-se prova segura quanto aos elementos essenciais do negócio. A inicial afirmou que o autor adquiriu dois veículos do réu, uma Honda CG Fan 160, placa QTA9J07, e um Chevrolet Montana, placa NXR5310, pelo valor total de R$ 35.000,00. Também afirmou que o pagamento ocorreria mediante descontos salariais, compostos por um montante fixo de R$ 3.319,22 e, quanto à Montana, por 25 parcelas mensais de R$ 720,00. No aditamento, a parte autora afirmou que houve apreensão do veículo e passou a pedir indenização por perdas e danos, apontando alienação frustrada no valor de R$ 27.500,00. Em outro trecho do mesmo aditamento, mencionou prejuízo material de R$ 35.000,00, embora depois tenha adequado o valor da causa considerando dano material de R$ 27.500,00 e dano moral de R$ 10.000,00. Essas divergências não impediriam, por si sós, o julgamento favorável ao autor, se houvesse prova segura dos termos do negócio e da quitação. Contudo, essa prova não foi produzida. Os documentos juntados pelo autor não comprovam, de forma idônea, que os valores de R$ 3.319,22 ou R$ 3.319,26 correspondiam ao pagamento dos veículos. Há recibos e documentos relacionados à relação trabalhista, à reclamação trabalhista, a pagamentos e a alegadas renegociações. Porém, esses documentos não indicam, de forma clara, que os lançamentos se referem à aquisição da Montana ou da motocicleta. Também não há recibo de quitação do veículo, termo de compra e venda, comprovante de transferência bancária destinado especificamente ao pagamento do preço dos veículos, conversa inequívoca entre as partes reconhecendo a quitação, autorização de transferência ou qualquer documento equivalente. O réu juntou relatório interno no ID 128859173 e sustentou que o valor de R$ 17.532,40 correspondia a renegociação de débitos/vales, e não ao preço dos veículos. Esse documento, por ter origem unilateral, também não comprova integralmente a tese defensiva. No entanto, era do autor o encargo de comprovar que esse mesmo documento dizia respeito à compra e quitação dos veículos, e não a outros débitos. Isso não foi demonstrado. A prova oral seria relevante para esclarecer a dinâmica do ajuste verbal, os valores pactuados, a finalidade dos descontos, a origem dos recibos e a alegada quitação. Contudo, na audiência de instrução, o autor desistiu da oitiva da testemunha que havia arrolado, conforme ata de ID 139658465. Assim, a controvérsia permaneceu sem prova oral apta a confirmar a versão inicial. Os documentos trabalhistas juntados aos autos, inclusive a sentença proferida na reclamação trabalhista, demonstram a existência de relação de trabalho e a discussão de verbas trabalhistas. Contudo, não comprovam, por si, a existência e a quitação do contrato de compra e venda dos veículos discutidos nesta ação cível. A sentença trabalhista também não tem, neste feito, o alcance de declarar que o autor quitou a compra da Montana ou da motocicleta. A lide trabalhista tinha objeto próprio, relacionado à rescisão indireta, verbas trabalhistas, horas extras e demais parcelas trabalhistas. Não houve, naquele processo, decisão declaratória de propriedade ou quitação contratual civil dos veículos. O auto de arrematação juntado pelo réu (ID 128859159) comprova que Cledson Muniz Lobato arrematou o veículo Chevrolet Montana, placa NXR5310, em processo federal, pelo valor de R$ 17.289,35, em 25 parcelas. Esse documento comprova a origem do vínculo do réu com o bem, mas não comprova que o réu vendeu o veículo ao autor nos termos narrados na inicial, nem que o autor quitou o preço. A ação ajuizada por Cledson contra Jhonivaldo no Juizado Especial Cível também não resolve a controvérsia. A sentença juntada no ID 122057673 apenas extinguiu aquele processo sem resolução do mérito por inadequação do rito, em razão da pretensão de busca e apreensão. Não houve julgamento sobre a propriedade definitiva do veículo nem sobre a quitação do negócio entre Lucas e Cledson. Os boletins de ocorrência e declarações de terceiros juntados por ambas as partes possuem valor probatório limitado. Em regra, boletim de ocorrência demonstra a existência de comunicação unilateral à autoridade policial, mas não prova, por si só, a veracidade dos fatos narrados. Também as declarações unilaterais de terceiros, desacompanhadas de oitiva em juízo, não são suficientes para resolver o ponto central da lide. Quanto à alegada apreensão do veículo, a parte autora também não comprovou que o fato decorreu de ato ilícito imputável ao réu. O autor afirmou que o veículo teria sido apreendido pela SEMTRAN em 04/07/2025 por ausência de documento e pendência de regularização. Contudo, não há prova segura de que essa apreensão tenha sido causada por conduta ilícita do réu, nem de que tenha produzido ao autor prejuízo material equivalente ao valor pleiteado. Também não há prova idônea da alienação frustrada no valor de R$ 27.500,00. A inicial menciona que o veículo teria sido vendido a Jhonivaldo, mas não foi juntado contrato de compra e venda com o terceiro, comprovante de pagamento, recibo, conversa inequívoca ou outro documento seguro capaz de demonstrar que o autor efetivamente perdeu o recebimento desse valor por culpa do réu. Assim, o pedido de dano material não procede. A indenização por dano material exige prova do prejuízo efetivo e do nexo causal. No caso, não há prova suficiente de que o autor tenha quitado a aquisição do veículo, de que tenha direito patrimonial sobre ele nos termos alegados, nem de que tenha perdido R$ 27.500,00 por ato ilícito do réu. O pedido de dano moral também não procede. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A controvérsia dos autos revela disputa patrimonial sobre contrato verbal, posse, pagamento e transferência de veículo. A existência de conflito entre as partes, registros de ocorrência, discussão trabalhista e ajuizamento de ações correlatas não configura, por si só, dano moral indenizável. Não há prova de que o réu tenha praticado ato ilícito específico, neste contexto, apto a violar direito da personalidade do autor. Também não há prova segura de perseguição judicial, retaliação ou abuso de direito em grau suficiente para gerar reparação extrapatrimonial. A negativa de quitação e a resistência à transferência, diante da ausência de prova segura do pagamento integral, inserem-se na controvérsia contratual. Sem demonstração do fato constitutivo do direito do autor, não há como reconhecer ato ilícito indenizável. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência da pretensão não caracteriza, automaticamente, má-fé processual. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Embora o autor não tenha comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não há elemento suficiente para concluir que tenha alterado conscientemente a verdade, usado o processo para objetivo ilegal ou agido com dolo processual. A improcedência é medida necessária. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficarão sob condição suspensiva, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito

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