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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7033299-80.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Parte exequente: REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN, OAB nº RO1453 Parte executada: REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado da parte executada: ADVOGADO DO REQUERIDO: FREDERICO SANCHES DE MAURO SHIGAKI, OAB nº SP408622 SENTENÇA VistosAnte a manifestação de ID n. 102075016 e o pagamento total do débito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença movido por REQUERENTE: MARCOS ROBERTO FACCIN em face de REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A , ambos qualificados nos autos. Custas finais já recolhidas. Através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente, conforme dados bancários de ID n. 140499532, para levantamento do valor depositado de ID n. 139639748: Beneficiário MARCOS ROBERTO FACCIN · 286.016.292-53 Tipo de pagamento PIX Valor R$ 1.603,55 Ressalto que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento. Por fim, com base na preclusão lógica, o feito transita em julgado na data da assinatura desta sentença, de modo que a CPE fica autorizada a arquivar os presentes autos, após o recebimento dos valores e pagamento das custas finais ou inscrição da parte em dívida ativa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho-RO, 8 de setembro de 2026 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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