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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033232-52.2024.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 REU: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que BANCO J. SAFRA S.A endereça a PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido. A medida liminar foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem (ID 107604780). Após diligências, o veículo foi localizado e apreendido em 24/03/2026, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito de ID 134142406. O requerido compareceu espontaneamente aos autos no ID 138625826, oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e postulou que a instituição financeira apresentasse demonstrativo atualizado do débito e informações acerca da consolidação da propriedade, localização e eventual alienação do veículo, bem como sobre a existência de saldo remanescente. No ID 139663266, foi reconhecido o comparecimento espontâneo do requerido, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ficando suprida a necessidade de citação. Na mesma oportunidade, o requerido foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, enquanto a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os requerimentos formulados no ID 138625826. O requerido apresentou documentos no ID 140099996 e seguintes, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora, no ID 140517795, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e sustentou a inadequação da ação de busca e apreensão para discussão acerca da alienação extrajudicial do bem e eventual prestação de contas, requerendo, ao final, a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Das questões processuais pendentes Da gratuidade da justiça O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não impedindo que o magistrado examine os demais elementos constantes dos autos para verificar a efetiva presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício. A gratuidade da justiça não está condicionada a estado de miserabilidade, tampouco pode ser afastada exclusivamente em razão do valor nominal da remuneração percebida. O que deve ser aferido, concretamente, é se o pagamento das despesas processuais possui aptidão para comprometer a manutenção digna do requerente e de sua família. Justamente por essa razão, no ID 139663266 foi oportunizado ao requerido demonstrar sua situação econômico-financeira mediante a apresentação de comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros documentos pertinentes. Em resposta, o requerido juntou holerite referente ao mês de junho de 2026 (ID 140099999), do qual se verifica que exerce a função de Analista de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, percebendo remuneração bruta de R$ 10.491,97 e líquida de R$ 7.799,04. O documento registra vínculo ativo e descontos ordinários referentes a imposto de renda e contribuição previdenciária. Embora também tenham sido apresentadas declarações de imposto de renda (IDs 140101802 e 140101804), não foram demonstradas despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes, endividamento excepcional ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência do requerido ou de sua família. Assim, considerando o conjunto dos elementos apresentados e a ausência de demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência encontra-se afastada. Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. Não há necessidade de dilação probatória, pois a solução da demanda depende, essencialmente, da verificação da existência da relação contratual, da constituição em mora, do cumprimento da medida de busca e apreensão e da ocorrência, ou não, do pagamento integral da dívida no prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo, entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que presentes as condições necessárias: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.833/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/1990, DJ 17/09/1990). Mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Do mérito A controvérsia deve ser examinada à luz do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária. Nos termos do art. 3º, caput, do referido diploma legal, comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia. Por sua vez, estabelece o §1º do mesmo dispositivo que, cinco dias após executada a liminar, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O §2º assegura ao devedor, nesse mesmo prazo, a possibilidade de obter a restituição do bem, desde que efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. A interpretação da norma foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 722, firmando-se a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." No caso concreto, a relação jurídica está demonstrada pelo contrato que instrui a inicial (ID 107562557), no qual o veículo objeto da demanda foi oferecido em garantia fiduciária. Também foi comprovada a constituição em mora do requerido (ID 107562561), pressuposto que fundamentou o deferimento da medida liminar. A busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 24/03/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e depositado (ID 134142406). A partir desse momento, iniciou-se o prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O requerido, contudo, não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Esse aspecto sequer foi controvertido quando de seu comparecimento espontâneo. Na petição de ID 138625826, o requerido não sustentou a inexistência da contratação, não alegou pagamento da obrigação e tampouco apresentou comprovante de purgação da mora. Ao contrário, reconheceu que o veículo havia sido apreendido e postulou esclarecimentos acerca da situação financeira posterior da operação, inclusive quanto à eventual alienação do bem e existência de saldo remanescente. Assim, ausente o pagamento integral no quinquídio legal, operou-se a consequência expressamente estabelecida pelo art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, qual seja, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. O comparecimento espontâneo posterior do requerido não altera essa conclusão. Embora tenha suprido a citação para todos os efeitos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não tem o condão de desfazer os efeitos materiais já decorrentes do cumprimento da liminar e do transcurso do prazo previsto na legislação especial. Do pedido de informações e prestação de contas Resta examinar o requerimento formulado pelo requerido para que a instituição financeira apresente demonstrativo atualizado da operação contratual e informe acerca da consolidação da propriedade, localização e eventual alienação do veículo, inclusive quanto ao preço obtido, abatimento do débito e existência de saldo remanescente. Embora o credor fiduciário tenha o dever de aplicar o produto da venda do bem na satisfação de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, essa relação obrigacional posterior à apreensão não integra o objeto cognitivo próprio da ação de busca e apreensão. Com efeito, a presente demanda tem finalidade específica: diante da mora ou inadimplemento, permitir a retomada do bem objeto da garantia e, não realizado o pagamento integral no prazo legal, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário. A alienação subsequente do veículo, por outro lado, ocorre extrajudicialmente. As controvérsias relativas ao preço obtido na venda, despesas suportadas pelo credor, imputação dos valores ao débito e eventual saldo credor ou devedor constituem relação jurídica posterior e distinta daquela submetida à cognição nesta ação. A ampliação do objeto desta demanda para abranger tais questões implicaria instaurar discussão própria de prestação de contas, eventualmente exigindo análise do preço de alienação, evolução do débito, encargos incidentes e imputação dos pagamentos, matérias que extrapolam a finalidade do procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se precisamente nesse sentido. No julgamento do REsp 1.866.230/SP, a Terceira Turma assentou que as questões relativas à venda extrajudicial do bem, à imputação do valor obtido ao pagamento da dívida e à apuração de eventual saldo remanescente não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo o devedor valer-se da ação autônoma de exigir contas. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO . PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 . AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) . 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Negritei) O entendimento foi reafirmado no REsp 2.171.497/MT, julgado em 23/06/2025, no qual o Superior Tribunal de Justiça consignou que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA . INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002171497 MT 2024/0355722-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) (Negritei) Importa registrar que o reconhecimento da inadequação da via eleita não significa afastar eventual direito material do requerido à prestação de contas. Significa apenas reconhecer que sua apuração demanda procedimento próprio, no qual poderão ser examinados, com contraditório adequado, os valores decorrentes da alienação, sua imputação à dívida e eventual saldo remanescente. Consequentemente, os requerimentos formulados pelo requerido acerca da alienação extrajudicial do veículo e da respectiva prestação de contas não impedem nem condicionam o julgamento da pretensão de busca e apreensão. Comprovada a relação contratual e a mora, efetivada a apreensão do veículo e não realizado o pagamento integral da dívida no prazo legal, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do BANCO J. SAFRA S.A. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Quanto aos requerimentos de apresentação de informações e prestação de contas relacionados à eventual alienação extrajudicial do veículo, sua imputação ao débito e apuração de saldo remanescente, reconheço a inadequação de sua apreciação incidental nesta ação, sem prejuízo do exercício da pretensão pela via autônoma adequada. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se o disposto no Art. 2°, §1º do Decreto-Lei 911/1969, oficiando-se ao DETRAN/RO, para que transfira o bem a quem o autor indicar, ressalvando, contudo, a obrigação de pagamento de todos os débitos relativos a eventuais IPVAs vencidos, dada a responsabilidade solidária existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante, estabelecida na Lei Estadual n. 950/2000 (art. 9º e 11) e ratificada pelo STJ no RMS 43.095. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br