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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7033141-88.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a parte requerente requereu a extinção do feito, por não mais possuir interesse em seu prosseguimento. Nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerente desistir da ação até a prolação da sentença. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o consentimento da parte requerida será necessário apenas quando já houver sido apresentada contestação. No caso em apreço, como ainda não houve apresentação de contestação, não se exige o consentimento da parte requerida nem sua intimação. Assim, a desistência formulada mostra-se válida. Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, inciso VIII c/c § 5º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Após consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que não houve restrição determinada no âmbito deste processo. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de a relação processual ainda não ter sido triangularizada. Precedente: TJRO, Apelação n. 7005121-52.2024.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 16/04/2025. Nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 7 de setembro de 2026 . Miria do Nascimento de Souza Juiz (a) de Direito
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