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7033074-94.2024.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7033074-94.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 19.512,84 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). Polo Ativo: MARCIO PRADO OLIVEIRA, LECIANE LIMA DA COSTA BRAGA REQUERENTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ELIAS RESENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: JUCELIO SCHEFFMACHER DE SOUZA, OAB nº RO737 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado, no qual o executado se comprometeu a pagar o valor de R$ 22.800,00 em parcelas mensais de R$ 150,00, com faculdade de abatimento por prestação de serviços de pedreiro, tendo sido consignado o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 20% para o caso de inadimplência ou mora (ID 129479471). Narram os exequentes a existência de fatos novos, consistentes na informação, prestada pelo próprio executado, de que estaria alienando seu imóvel e mudando de domicílio, o que inviabilizaria a continuidade da prestação de serviços. Com base nisso, requerem tutela de urgência para constrição por SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e averbação junto ao registro de imóveis, além de reconhecimento de saldo de R$ 24.408,00 e ressarcimento pela queima de um videoporteiro (ID 133951864 e ID 141413074). Sustenta o executado, em contestação, estar adimplente quanto às parcelas mensais e ter realizado serviços de pedreiro, negando qualquer mora e recusando tanto a renegociação com deságio quanto nova audiência. Aduz que a venda do imóvel e a escolha de domicílio não integraram o acordo (ID 140077197). Pois bem. Quanto à alegada mora, os próprios exequentes reconhecem, de forma expressa, o pagamento de nove parcelas de R$ 150,00 e a realização de serviços no importe de R$ 1.110,00 (ID 141413074), circunstância confirmada pelos comprovantes juntados pelo executado (ID 140078270 e seguintes). Sendo incontroverso o pagamento pontual das parcelas pecuniárias, não se verifica a inadimplência que autorizaria o vencimento antecipado e a incidência da cláusula penal de 20%, cujos pressupostos, previstos na própria transação, não se configuraram (ID 129479471, cláusula 4). No tocante à prestação de serviços, cumpre observar que o acordo fixou a obrigação principal em pecúnia, prevendo os serviços de pedreiro como forma facultativa de abatimento acelerado do saldo, e não como obrigação autônoma cujo descumprimento, por si, acarrete o vencimento de todo o débito. Desse modo, a eventual não continuidade dos serviços implica apenas a quitação pelo ritmo das parcelas mensais pactuadas, que seguem sendo honradas. Sobre a tutela de urgência, sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Para a probabilidade do direito, faltando crédito vencido e exigível diante do adimplemento reconhecido, o requisito não se mostra presente. Quanto ao perigo de dano, o pedido se apoia em narrativa não comprovada de que o executado teria manifestado intenção de vender bem e mudar de cidade, sem qualquer prova de alienação efetiva, de fraude à execução ou de dilapidação patrimonial. Não há, no caso, elemento concreto que caracterize esvaziamento de patrimônio, sobretudo em relação a devedor que vem cumprindo o pactuado, razão pela qual indefiro as medidas constritivas pretendidas. Registre-se que a venda de imóvel e a definição de domicílio constituem exercício regular de direito do executado e não foram objeto da transação homologada, de modo que não podem, isoladamente, servir de fundamento à constrição patrimonial (ID 129479471 e ID 140077197). Com relação ao pedido de ressarcimento pela queima do videoporteiro, no valor de R$ 715,00 e do respectivo substituto de R$ 600,22 (ID 141413078 e ID 141413077), trata-se de pretensão nova, sem título executivo e estranha ao objeto do acordo, que exige cognição própria acerca de culpa, nexo e extensão do dano. Não conheço de tal pedido nesta via, ficando ressalvada a possibilidade de sua dedução por ação autônoma, observado, ainda, que a transação consignou pôr termo às pretensões externadas no processo (art. 41 da Lei n. 9.099/95). Quanto à contraproposta de quitação com deságio e à designação de nova audiência, o acordo homologado transitou em julgado e rege-se pelas próprias cláusulas, não sendo dado a uma parte impor renegociação à outra, que a recusou de forma legítima (ID 140077197). Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência e deixo de conhecer do pedido de ressarcimento relativo ao videoporteiro, mantidas integralmente as condições do acordo homologado (ID 129479471). No que se refere ao prosseguimento, considerando que as parcelas vêm sendo pagas nos vencimentos e que o acordo prevê cumprimento mensal e prolongado, mostra-se desnecessário e contraproducente manter o feito em tramitação e concluso a cada depósito. Assim, determino o arquivamento do cumprimento de sentença, aguardando-se o adimplemento das parcelas diretamente entre as partes, na forma pactuada, cabendo ao executado seguir comprovando os pagamentos nos autos. Faculto aos exequentes requerer o desarquivamento e o prosseguimento a qualquer tempo, na hipótese de inadimplemento de parcela no respectivo vencimento, ocasião em que deverão apresentar planilha atualizada do saldo, incidindo, então, o vencimento antecipado e a cláusula penal previstos na transação, com posterior análise das medidas executivas cabíveis (art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes desta decisão, com a advertência quanto ao dever de lealdade processual (art. 77 do CPC). Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).

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