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7033018-90.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7033018-90.2026.8.22.0001 AUTORES: WAGNER MOREIRA MELO, EDINEIA EUGENIO DE LIMA MELO ADVOGADO DOS AUTORES: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A REU: ANDRE RICARDO PETRY, ANDRE R PETRY - IMOVEIS 4A - ME ADVOGADO DOS REU: VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 Decisão Wagner Moreira Melo e Edineia Eugenio de Lima Melo opõem embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento da incompetência absoluta do Juizado Especial, ante a atribuição de valor à causa superior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matéria suficientemente decidida, o que é vedado nesta sede processual. Ainda que os embargantes apontem o valor da causa como sendo R$30.000,00, verifica-se, dos pedidos constantes da inicial, item 2, o pleito de rescisão contratual sem qualquer ônus para os autores, abrangendo, assim, o valor total do contrato, que é de R$429.000,00, conforme registrado nos autos. O pedido de rescisão integral, sem retenção ou penalidade, representa interesse econômico igual ao valor global do negócio, o que supera a alçada máxima do Juizado Especial fixada em 40 salários mínimos (R$64.840,00). Conforme dispõe o art. 292, II, do CPC, na ação que versa sobre a resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao do ato ou da parte controvertida, sendo, neste caso, o valor integral do contrato objeto da controvérsia. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada na sentença, que corretamente reconheceu a incompetência deste Juízo. Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. Pratique-se o necessário. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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