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7032846-85.2025.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7032846-85.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A REU: NILTON VERNAL SALINA, BLOG ENTRE LINHAS ADVOGADO DOS REU: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 30.000,00 Data da distribuição: 10/06/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer (direito de resposta e remoção de conteúdo) cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR em face de NILTON VERNAL SALINA e BLOG ENTRE LINHAS. Narra o autor, em síntese, que exerceu o cargo de Chefe da Casa Civil do Estado de Rondônia entre abril de 2019 e fevereiro de 2025 e que ocupa a presidência do partido União Brasil em Rondônia. Aduz que, em 09/06/2025, foi surpreendido com publicações veiculadas pelos réus no perfil de Instagram e no sítio eletrônico entrelinhasro.com, nas quais lhe são imputadas, de forma direta, as condições de "chefe da quadrilha" e "maior ladrão que já passou pelo CPA", além do comando de "esquema de corrupção", "rachadinha", "caixinha" e desvio de recursos públicos. Sustenta que as imputações são inverídicas, desacompanhadas de qualquer lastro probatório e que, mesmo após a divulgação de nota de esclarecimento da Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), os réus mantiveram as postagens no ar. Requer a concessão de direito de resposta (art. 4º, I, da Lei n. 13.188/2015), a remoção das publicações sob pena de multa e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, inclusive registro técnico de captura de conteúdo (Verifact – ID 121915378) e certidões negativas criminais, cíveis e de improbidade (IDs 121915379 a 121915383). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 121948834), decisão mantida em sede de reconsideração (ID 122063890), oportunidade em que o Juízo também indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça. Após diversas tentativas de citação, os réus deram-se por citados mediante comparecimento espontâneo de advogado constituído, com juntada de procuração (ID 133481802, em 12/03/2026), suprindo-se eventual falta ou nulidade do ato citatório nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Designada audiência de conciliação (28/04/2026), os réus, embora regularmente representados nos autos e intimados por meio de seu advogado (ID 133819477), não compareceram, tampouco ofertaram contestação no prazo legal (ata de ID 135570703). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC) ou, subsidiariamente, o saneamento do feito com designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do réu (IDs 136715894 e 140475673), instruindo o pedido com cópias de decisões proferidas em demandas correlatas (interpelações cível n. 7034349-44.2025.8.22.0001 e criminal n. 7034652-58.2025.8.22.0001 e acórdãos da 2ª Turma Recursal nos autos n. 7034247-22.2025.8.22.0001). Por meio do despacho de ID 140463577, determinou-se a especificação de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado do processo, tendo a parte autora reiterado os pedidos anteriores (ID 140475673). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do julgamento antecipado do mérito, da revelia e do indeferimento da prova subsidiária O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, porquanto a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória e verificados os efeitos da revelia. Com efeito, os réus foram validamente cientificados da demanda por comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), com constituição de advogado nos autos (ID 133481802), e, ainda assim, não apresentaram contestação no prazo legal. Configurada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), presunção que, no caso, encontra-se reforçada pela prova documental e não infirmada por qualquer elemento dos autos (art. 345, IV, do CPC). Quanto ao pedido subsidiário de produção de prova oral (depoimento pessoal do réu), indefiro-o por desnecessário, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e a matéria de fato encontra-se madura para julgamento, não havendo utilidade na dilação probatória requerida (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.II - Da ilicitude das publicações e do abuso da liberdade de imprensa O cerne da controvérsia consiste em aferir se as publicações veiculadas pelos réus extrapolaram os limites da liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV e IX, da CF), lesando os direitos da personalidade do autor (art. 5º, X, da CF; art. 20 do Código Civil). A liberdade de imprensa, embora constitucionalmente assegurada, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à honra, à imagem e à reputação. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o exercício legítimo da atividade jornalística pressupõe a observância dos deveres de veracidade, de pertinência e do dever geral de cuidado na apuração dos fatos. No caso concreto, as publicações de 09/06/2025 — cuja existência e conteúdo estão tecnicamente comprovados pelo registro de captura Verifact (ID 121915378), com assinatura certificada ICP-Brasil — imputam ao autor, de forma direta e categórica, as condições de "chefe da quadrilha" e "maior ladrão que já passou pelo CPA", além do comando de "esquema de corrupção", "rachadinha" e desvio de recursos públicos. Tais imputações foram formuladas sem lastro probatório idôneo, sem identificação de fontes confiáveis e sem prévia oitiva do ofendido, em violação aos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. A ausência de fundamento fático é reforçada pelas certidões negativas juntadas aos autos (IDs 121915379 a 121915383), que atestam a inexistência de ação penal, condenação ou registro de improbidade em desfavor do autor, bem como pela nota de esclarecimento da SECOM, que refutou as alegações de irregularidade na distribuição da publicidade institucional — sendo certo que, mesmo após tal manifestação, os réus optaram por manter as publicações no ar, o que evidencia a abusividade da conduta. Verifica-se, portanto, que a conduta dos réus transbordou o exercício legítimo do direito de informar, configurando ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) apto a ensejar o dever de reparação (art. 927 do Código Civil). II.III - Do direito de resposta e da obrigação de remoção Nos termos do art. 2º da Lei n. 13.188/2015, é assegurado ao ofendido em matéria divulgada por veículo de comunicação social o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo, não obstando o seu exercício a eventual retratação espontânea (art. 2º, § 3º). Reconhecida a ilicitude do conteúdo, impõe-se o acolhimento do pedido de remoção das publicações e a concessão do direito de resposta, no mesmo veículo, espaço, destaque e dimensão do agravo (art. 4º, I e § 2º, da Lei n. 13.188/2015), medida que não configura censura prévia, mas tutela reparatória dos direitos da personalidade. A efetividade da tutela específica autoriza a fixação de multa cominatória (arts. 497 e 536, § 1º, do CPC; art. 7º, § 3º, da Lei n. 13.188/2015). II.IV - Do dano moral e do quantum indenizatório O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria divulgação de imputações criminosas inverídicas contra pessoa identificada, dispensando prova de prejuízo concreto. Na fixação do quantum, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideram-se a gravidade das imputações, a condição de pessoa pública e agente político do autor, a manutenção do conteúdo mesmo após a nota de esclarecimento oficial e o caráter pedagógico e inibidor da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, arbitra-se a indenização em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Respondem ambos os réus solidariamente pela reparação, na qualidade de coautores do mesmo ato ilícito — autor material das publicações (NILTON VERNAL SALINA) e veículo responsável por sua divulgação (BLOG ENTRE LINHAS) —, nos termos do art. 942, caput, parte final, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GONCALVES DA SILVA JUNIOR em face de NILTON VERNAL SALINA e BLOG ENTRE LINHAS, para: a) DETERMINAR que os réus REMOVAM, no prazo de 05 (cinco) dias contados data de intimação da sentença, as publicações de 09/06/2025 veiculadas no Instagram (https://www.instagram.com/p/DKsqLMnM8wz/) e no sítio entrelinhasro.com, intituladas "Organização criminosa existente na Secom resolve reagir" (https://entrelinhasro.com/organizacao-criminosa-existente-na-secom-resolve-reagir/) e "Secretária vaza lista de sites para se defender e dá um tiro no pé" (https://entrelinhasro.com/secretaria-de-comunicacao-vaza-lista-de-sites-para-se-defender-e-da-um-tiro-no-pe/), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento; b) CONCEDER ao autor, após o trânsito em julgado, o direito de resposta/retificação, a ser divulgado pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias, nos mesmos veículo, espaço, destaque, dimensão e impulsionamento das publicações ofensivas, nos termos do art. 4º, I e § 2º, da Lei n. 13.188/2015, vedado o uso da retratação como novo meio de ataque ao autor, sob pena de multa diária no mesmo patamar da alínea anterior; c) CONDENAR os réus, solidariamente (art. 942, caput, do CC), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa legal, desde o evento danoso — 09/06/2025 (Súmula 54 do STJ), observado o disposto no art. 406 do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024); CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho, 7 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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