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7032719-84.2024.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7032719-84.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, M. P. D. S. C. ADVOGADOS DOS APELANTES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138A, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, ADRIANE DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº SP448116A Polo Passivo: M. P. D. S. C., UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: ADRIANE DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº SP448116A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138A, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072A, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582A, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742A, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628A DECISÃO RESUMO: O processo trata de uma cobrança de coparticipação em plano de saúde. A decisão confirmou que a cobrança mensal não pode passar do valor da mensalidade do plano, mas os valores a mais podem ser parcelados nas próximas faturas. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não houve comprovação de efetivo prejuízo moral. Os honorários de advogado continuam sendo calculados sobre o valor da causa. RELATÓRIO 1. Vistos. 2. MURILO PIETRO DA SILVA CUSTÓDIO e UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA recorrem da sentença proferida na ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MURILO PIETRO DA SILVA CUSTÓDIO, representado por sua genitora PÂMELA FONSECA DA SILVA, em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, apenas para: a) CONFIRMAR, nos limites desta sentença, a tutela provisória concedida em sede recursal, comunicada a estes autos no ID 109147712 e confirmada no acórdão de ID 114241063, para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor equivalente à mensalidade do plano de saúde no respectivo período; b) DECLARAR que eventual valor de coparticipação excedente ao limite mensal fixado permanece devido, não havendo perdão, remissão ou inexigibilidade do saldo. A requerida poderá cobrar o excedente como saldo residual, de forma parcelada nas faturas subsequentes, até a quitação integral, desde que, em cada competência, a cobrança total a título de coparticipação não ultrapasse 100% do valor da mensalidade do plano no respectivo período , observados, ainda, o percentual contratual de 30%, o teto por guia de atendimento e a regular demonstração dos valores cobrados, sem prejuízo de cobrança pela via própria, se necessário. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RECONHEÇO a validade da cláusula contratual de coparticipação, afastando o pedido de nulidade ou inexigibilidade integral dos valores decorrentes dos serviços efetivamente prestados. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por suposto descumprimento da tutela provisória, diante da ausência de descumprimento imputável à requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a sucumbência recíproca, cabendo 50% desse montante aos patronos da parte autora e 50% aos patronos da requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." 3. O autor, em suas razões recursais, afirma que a cobrança sucessiva do saldo devedor excedente de coparticipação gera endividamento contínuo. 4. Diz que a exigibilidade da coparticipação excedente deve observar o limite anual correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. 5. Alega que a cobrança de valores excessivos causou abalo psíquico que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 6. Afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, requer o provimento do recurso para fixar o limite anual da coparticipação excedente, condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e fixar os honorários por equidade. 8. A operadora de plano de saúde, em suas razões recursais, afirma que a cláusula contratual prevê a cobrança de coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) com limite por guia de atendimento. 9. Diz que inexiste previsão legal ou regulamentar para a imposição de teto mensal correspondente ao valor da mensalidade. 10. Alega que a limitação mensal imposta na sentença viola a força obrigatória dos contratos e o equilíbrio econômico-financeiro da operadora. 11. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a limitação mensal da coparticipação e julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. 12. A operadora de plano de saúde apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do autor. 13. O autor apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso da operadora de plano de saúde. 14. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso do autor e pelo desprovimento do recurso da operadora de plano de saúde. 15. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. A controvérsia consiste em analisar a validade da cláusula contratual de coparticipação, a legalidade da limitação mensal da cobrança ao valor da mensalidade, o cabimento de limite anual para o saldo residual, a ocorrência de dano moral e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a previsão de coparticipação como fator moderador de utilização dos serviços de assistência à saúde. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece a coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) sobre procedimentos ambulatoriais, com teto por guia de atendimento. A operadora de plano de saúde comprovou o custeio da maior parte das despesas das terapias multidisciplinares realizadas pelo paciente. 5. A cobrança acumulada de coparticipação em uma única fatura resultou em valores que superaram o montante da mensalidade do plano de saúde. 6. A cobrança imediata de quantia elevada coloca o consumidor em desvantagem exagerada e compromete a continuidade do tratamento de saúde. O art. 6º, V, e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor autorizam a revisão judicial da forma de cobrança para restabelecer o equilíbrio contratual. 7. A sentença limitou a cobrança mensal de coparticipação ao valor de 1 (uma) mensalidade do plano de saúde no respectivo período. A decisão preservou o direito da operadora de saúde de receber os valores devidos mediante parcelamento do saldo excedente nas faturas seguintes. 8. Essa modulação financeira impede que o fator moderador funcione como barreira de acesso ao tratamento prescrito para o transtorno do espectro autista. 9. A alegação da operadora de plano de saúde sobre a impossibilidade de limitação mensal da cobrança não merece acolhimento. O recurso de apelação da operadora de plano de saúde não comporta provimento. 10. O autor pretende a fixação de um teto anual correspondente a 12 (doze) mensalidades para o pagamento de todo o saldo devedor de coparticipação. 11. A coparticipação corresponde a serviços médicos e terapias efetivamente prestados em favor do beneficiário. A extinção do saldo devedor excedente configuraria vantagem indevida em favor do beneficiário. 12. A concessão de isenção financeira definitiva provocaria grave desequilíbrio econômico no contrato de assistência à saúde. 13. De forma correta, a sentença estabeleceu a exigibilidade do saldo residual mediante parcelamento nas faturas subsequentes até a quitação integral. 14. A pretensão do autor relativa à fixação de teto anual da coparticipação deve ser rejeitada. 15. O pedido de condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais também não procede. 16. A controvérsia instaurada nos autos decorre de divergência legítima sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a forma de cobrança da coparticipação. 17. A operadora de plano de saúde não praticou negativa direta de cobertura dos procedimentos médicos prescritos e a suspensão temporária dos serviços decorreu de pagamentos efetuados por meio de depósitos judiciais sem prévia autorização do juízo. 18. A operadora de saúde restabeleceu a assistência médica imediatamente após a confirmação dos depósitos judiciais realizados nos autos. 19. É preciso ressaltar que a discussão sobre o modo de cobrança das parcelas contratuais não configura dano presumido. 20. Além disso, a parte autora não comprovou situação extraordinária de sofrimento ou abalo aos direitos da personalidade apta a gerar indenização. 21. Logo, a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 22. O autor discorda da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e pede a fixação da verba por equidade. 23. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 24. A fixação de honorários por equidade constitui regra subsidiária prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 25. O arbitramento por equidade somente é permitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 26. Portanto, o recurso de apelação do autor não comporta provimento. Conclusão 27. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação. 28. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 29. Mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 30. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 31. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator

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