Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7032393-56.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: RAFAEL AUGUSTO MENEZES DE RAMOS Advogado do requerente: MARIA LUIZA FELIX DE MORAES, OAB nº RO15448 Requerido/Executado: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do requerido: WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES, OAB nº DF86255, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB nº DF24923, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Vistos, Rafael Augusto Menezes de Ramos ajuizou a presente demanda com requerimento de tutela provisória em caráter antecedente em face de Geap Autogestão em Saúde. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para determinar o custeio integral da internação e da cirurgia ortopédica definitiva. Naquela mesma ocasião, foi determinada a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. A requerida foi citada e intimada, comprovou o cumprimento da medida liminar e apresentou contestação. Ocorre que a parte requerente opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à fixação do prazo para o aditamento da petição inicial previsto no procedimento da tutela antecedente. Por meio da decisão (ID 139930413), os embargos de declaração foram acolhidos para integrar a decisão liminar e conceder à parte requerente o prazo de quinze dias para aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte requerente apresentou aditamento à petição inicial, confirmando o pedido de tutela final e formulando pedidos complementares de reparação por danos materiais no montante de R$ 1.400,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 11.400,00. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. No que tange ao aditamento, em regra geral, a estabilização objetiva da lide estabelecida no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona o aditamento da petição inicial ocorrido após a citação à expressa anuência da parte adversa. Entretanto, o caso concreto ostenta regramento procedimental especial. Tratando-se de tutela provisória requerida em caráter antecedente, a legislação processual civil confere à parte autora a faculdade e o dever de aditar a peça vestibular para complementar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar os pedidos de tutela final, exatamente como preceitua o artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa sistemática especial, o aditamento configura etapa estrutural e obrigatória do próprio procedimento para a formação e o desenvolvimento da relação processual plena. Por essa razão, a complementação dos pedidos e da causa de pedir independe de qualquer anuência ou concordância da requerida, não incidindo a restrição ordinária prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil. O recebimento da peça complementar é viabilizado diretamente pelo teor da decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 139930413), a qual sanou a omissão do pronunciamento inicial, fixou expressamente o prazo legal para o aditamento e inaugurou validamente a oportunidade para que o requerente adimplisse o ônus processual da complementação da lide, superando o comando originário da citação inicial. Constata-se que a petição de aditamento foi apresentada de forma tempestiva, dentro do prazo assinalado na decisão integrativa de ID 139930413, cumprindo integralmente as exigências legais de individualização dos pedidos principais e readequação do valor da causa. Dessa forma, impõe-se o formal recebimento do aditamento à petição inicial, com a consequente abertura de prazo para a requerida complementar sua defesa ou apresentar nova contestação quanto aos novos termos e pedidos inseridos no feito, em estrita observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, RECEBO o aditamento à petição inicial apresentado pelo autor. INTIME-SE a requerida Geap Autogestão em Saúde, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação ou adite/complemente sua contestação em relação aos novos fatos e pedidos veiculados na emenda (artigo 303, parágrafo 1º, inciso III, e artigo 335 do Código de Processo Civil); Apresentada a manifestação da requerida ou transcorrido o prazo legal, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; ANOTE-SE a retificação do valor da causa no sistema processual eletrônico, passando a constar o montante de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme indicado na petição de ID 141031486; DEFIRO o requerimento formulado no ID 140065410/140065411, devendo a CPE proceder à desabilitação do patrono Silas da Silva Dantas dos registros do sistema PJe, mantendo-se as futuras publicações e intimações exclusivamente em nome dos demais procuradores regularmente constituídos nos autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.