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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7032282-72.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: UESLEI OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085 Polo Passivo: EMERSON PINHEIRO DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de feito em que a parte exequente, diante da não localização do(a) executado(a) no endereço anteriormente diligenciado, requer nova tentativa de citação, indicando número de telefone com WhatsApp para comunicação eletrônica e endereço para eventual diligência por oficial de justiça. Fundamento e decido. O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), impondo-se ao juízo a priorização dos meios de comunicação processual mais céleres e eficazes. A citação por meio eletrônico é a modalidade preferencial no ordenamento vigente (art. 246 do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021), sendo admitida, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a comunicação de atos processuais, inclusive citações por aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ, que regulamenta o procedimento e as cautelas de validade (confirmação do número, aceite expresso, identificação da parte mediante documento oficial e certificação detalhada da diligência — arts. 1º, 4º, 6º, 8º e 10 do referido ato). Presentes os requisitos, o pedido comporta deferimento de forma escalonada, de modo a otimizar a prestação jurisdicional e evitar a prática de atos desnecessários, dispensando-se nova conclusão para a etapa subsequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: Determino à CPE que promova, primeiramente, a tentativa de citação eletrônica via WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte exequente, observado o rito e as formalidades do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ, notadamente: confirmação do número, colheita do aceite expresso, confirmação da identidade da parte mediante documento oficial com foto e certificação detalhada, considerando-se válida e eficaz a citação no momento em que a mensagem for devidamente entregue ao destinatário (art. 10 do referido Provimento). Certificado o resultado negativo da diligência eletrônica, assim considerada a ausência de confirmação do aceite/identidade no prazo previsto no ato normativo, a não entrega da mensagem ou a não identificação do(a) destinatário(a), independentemente de nova conclusão, fica desde já determinada a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço indicado pela parte exequente. Cumprida a citação por qualquer das vias acima, sigam-se os ulteriores termos do feito, com a certificação de cada etapa pela CPE. Intime-se a parte exequente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito