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TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032076-92.2025.8.22.0001 REQUERENTE: IMOBILIARIA ATRIUM LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 REQUERIDOS: MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN, CREDALUGA S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN, OAB nº RO4110A, LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA, OAB nº MG182400 DECISÃO (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Vistos, Trata-se de manifestação da executada CREDALUGA S/A, na qual noticia o pagamento de sua quota-parte da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, mediante depósito judicial no valor de R$ 14.366,56, realizado em 20/08/2026, conforme comprovante juntado aos autos. Considerando a necessidade de correção da notícia de pagamento anteriormente apresentada, retifico-a para consignar que o depósito realizado no valor de R$ 14.366,56 refere-se exclusivamente à obrigação de responsabilidade da executada CREDALUGA S/A, não abrangendo os valores atribuídos à executada MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN. Com efeito, conforme decidido no Id. 140026666, foi reconhecida a responsabilidade da CredAluga pelo débito solidário referente aos aluguéis e encargos locatícios, ao passo que os valores remanescentes relativos às obrigações de responsabilidade exclusiva de Michelle devem ser exigidos somente desta executada. A CredAluga comprovou o depósito judicial de R$ 14.366,56, correspondente à integralidade de sua quota-parte, conforme guia e comprovante bancário apresentados. Assim, reconheço a quitação da obrigação de responsabilidade da executada CREDALUGA S/A, no valor de R$ 14.366,56, prosseguindo-se o cumprimento de sentença exclusivamente em face de MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN, quanto ao saldo que lhe compete, conforme sentença de ID 124994601. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência, em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 14.366,56, referente ao depósito realizado pela CREDALUGA S/A, observadas as cautelas de praxe.pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 14.692,64 LEIDE DA MATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 42.***.***/0001-52 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01965326-9 Sim PIX / 42.***.***/0001-52 Total R$ 14.692,64 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Considerando que existem valores pendentes de pagamento, promova a parte exequente, no prazo de 05 dias, o impulsionamento do feito, apresentando cálculo atualizado e indicando bens passíveis de penhora em desfavor de MICHELLE SOUSA PIRES, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Diante do bloqueio realizado nas contas da executada CRELUGA S/A, conforme recibo anexo à presente decisão (cujo acesso deve ser feito por ato da CPE) fica a mesma intimada a apresentar dados bancários para a devolução dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve como comunicação (carta/ofício/intimação/carta precatória) Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: IMOBILIARIA ATRIUM LTDA - ME, AVENIDA CARLOS GOMES 2621, SALA 9 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN, AV. 5 DE SETEMBRO 974 CENTRO - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS, CREDALUGA S/A, ALAMEDA GRAJAÚ 219, 3 ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO
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