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7032070-51.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7032070-51.2026.8.22.0001 Direito de Imagem Valor da causa: R$ 17.867,00(dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais) AUTOR: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO AUTOR: NIVALDO DAVID JOAO PEREIRA, OAB nº PR106580, GEORGIA FRANCYNE DA SILVA BUENO, OAB nº PR111311 REU: THALYTA THABITA ALVES HITZSCHKY REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS em face de THALYTA THABITA ALVES HITZSCHKY. O autor afirma que, em maio de 2026, a ré promoveu tumulto nas dependências de seu estabelecimento e danificou porta de vidro, monitor, aparelho celular e óculos pertencentes a colaboradora, postulando indenização material de R$ 2.867,00 e reparação moral de R$ 15.000,00. A ré, mesmo regularmente citada e intimada (AR ID 140334911), não compareceu à audiência de conciliação realizada em 14/08/2026 (ID 141063196). A ausência injustificada em solenidade conciliatória enseja a decretação da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se a análise dos elementos documentais apresentados pela parte autora, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Mérito: A controvérsia cinge-se a verificar se os vídeos e demais elementos dos autos comprovam que a ré deu causa aos danos materiais alegados; quais prejuízos materiais foram efetivamente demonstrados e podem ser ressarcidos; e, por fim, se os fatos ultrapassaram a esfera patrimonial e atingiram a honra objetiva ou a imagem comercial do autor, de modo a justificar a indenização por danos morais. A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva (arts. 12, 186 e 927, caput, do Código Civil). No caso, a destruição de bens alheios, demonstrada pelos registros audiovisuais e pelos documentos fiscais, caracteriza conduta ilícita e estabelece nexo causal direto com os prejuízos materiais. A alegação de crise emocional não veio acompanhada de prova suficiente para afastar a imputação civil, sobretudo diante da sequência de atos registrada nos vídeos. Os fatos essenciais narrados na inicial encontram respaldo nos vídeos juntados sob os IDs 137293754 a 137293762. Destaca-se a última mídia, especialmente a partir dos ~ 2min, no qual se observa a ré deixando uma bolsa junto à porta de vidro, pegando objeto semelhante a uma chave da recepção do establecimento e, na sequência, a tentativa de contê-la por parte das colaboradoras do estabelecimento. A sequência audiovisual, analisada em conjunto, é compatível com a narrativa de que a ré, durante o tumulto, danificou a porta de vidro e derrubou o monitor da recepção. A prova também confirma a presença da requerida no local e a proximidade temporal entre sua atuação e os danos descritos na inicial. A responsabilização civil não depende da configuração de crime nem da prova de dolo específico de danificar cada objeto. É suficiente a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. Esses elementos estão demonstrados quanto aos bens cuja existência e valor foram comprovados de modo suficiente. Quanto aos danos materiais, a indenização material exige demonstração do prejuízo efetivamente suportado. Não se admite condenação fundada apenas em estimativas hipotéticas ou em valores desacompanhados de elementos que confirmem a ocorrência e a extensão da despesa. No caso concreto, os itens devem ser examinados separadamente. A porta de vidro está comprovada pela nota fiscal juntada sob o ID 137293751, emitida em 13/05/2026, no valor de R$ 780,00, com descrição de uma porta giro incolor. O documento é contemporâneo ao evento e compatível com o dano registrado nos vídeos. É devido, portanto, o ressarcimento desse valor. Quanto aos óculos, a nota fiscal do ID 137293753 registra a aquisição de armação e lentes no valor total de R$ 550,00, mas está emitida em nome de LUCRECIA CATIUCE SILVA OLIVEIRA, e não do autor. Embora os documentos indiquem que a pessoa mencionada era colaboradora presente no estabelecimento, não há prova suficiente de que o autor tenha suportado o custo da reposição ou de que o bem integrasse seu patrimônio. Repise-se que a presunção decorrente da revelia alcança os fatos narrados, mas não supre a demonstração da legitimidade material para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento de dano patrimonial atribuído a terceiro. Ausente comprovante de pagamento pelo autor ou outro elemento que demonstre que a despesa foi por ele suportada, o pedido relativo aos óculos não pode ser acolhido nesta ação. Noutro turno, comprova-se que o autor arcou com a despesa da consulta oftalmológica da colaboradora supracitada, de modo que lhes são devidos o valor despendido e comprovado de R$ 70,00 (ID 137293752). Também não há comprovante de pagamento referente ao monitor e ao aparelho celular. O documento do ID 137293760 contém imagens e estimativas de preços de produtos, mas não comprova a aquisição, a substituição ou o efetivo desembolso pelo autor. A indenização material não é sustentada quando o orçamento ou a estimativa não é acompanhado de comprovante de pagamento ou de outros elementos que atestem a realização da despesa. A ausência desses comprovantes não elimina a responsabilidade da ré pelo evento, mas impede que o Juízo fixe indenização com base em valor meramente estimado. Por isso, os pedidos referentes ao monitor e ao celular devem ser rejeitados, sem prejuízo de que eventual dano efetivamente comprovado seja discutido em ação própria, se cabível. O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados (STJ - PET no AREsp: 00000000000003065019, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Data de Publicação: DJEN 09/04/2026). Na presente demanda, osdanos materiais comprovados totalizam R$ 850,00, correspondentes à porta de vidro e à consulta oftalmológica. No que concerne aos danos extrapatrimoniais, o autor é empresário individual e pleiteia indenização em razão de suposto abalo à imagem da clínica. Inegável a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, mas a reparação exige demonstração de lesão à sua honra objetiva, reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. A mera ocorrência de tumulto interno e dano patrimonial não conduz automaticamente à conclusão de que houve abalo à imagem comercial. No caso, os vídeos demonstram confusão e danos materiais no interior do estabelecimento. Entretanto, não há prova de divulgação externa do episódio, perda de pacientes, cancelamento de contratos, repercussão pública negativa ou efetivo comprometimento da reputação do autor perante o mercado. A presunção de veracidade decorrente da revelia não transforma automaticamente todo fato lesivo em dano moral indenizável. É necessário que o fato alegado seja juridicamente apto a produzir lesão extrapatrimonial e que exista suporte mínimo para a conclusão de que a honra objetiva da pessoa jurídica foi atingida. No presente caso, o conjunto probatório revela ato de destruição patrimonial, mas não comprova repercussão externa capaz de atingir a honra objetiva do autor ou ferir a reputação da empresa (STJ - AREsp: 00000000000002977149, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: DJEN 10/10/2025). Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios desde a citação. DECRETO A REVELIA de THALYTA THABITA ALVES HITZSCHKY, reconhecendo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se imediatamente. Havendo a provocação do cumprimento de sentença pela requerente, intime-se a parte requerida para pagamento integral do quantum determinado em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 513, § 2º, do CPC, e Enunciado Cível FONAJE n. 97, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido, nos termos do artigo 523 do CPC." Diante da revelia e ausência de procurador constituído nos autos em favor da parte requerida, quando da deflagração do cumprimento de sentença, que deve ser impulsionado pelo requerente, deverá ser feita a intimação pessoal do réu para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, na forma do art. 513, §1º e § 2º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)

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