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7032064-54.2020.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7032064-54.2020.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ADRIANO FURTUNATO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420 REU: ROBERTO KUPPE MORAES DA SILVA, ANTONIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO, CICERO ARAUJO DE MATOS ADVOGADOS DOS REU: AGAILSON DA CRUZ SILVA, OAB nº RO11902, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 15.000,00 Data da distribuição: 02/09/2020 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sucessivamente por Antônio Carlos Vieira do Nascimento (ID 137154817) e por Cícero Araújo de Matos, este assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia (ID 139113735), em face da sentença de procedência proferida nestes autos (ID 136715434). O processo principal versou sobre pedido condenatório por danos morais, culminando na procedência da pretensão autoral para condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização pecuniária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante condenatório (ID 136715434). Sustentam ambos os corréus a existência de inequívoca omissão no pronunciamento judicial de primeiro grau. O embargante Antônio Carlos destaca que postulou expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 132768462), requerimento devidamente certificado no relatório da sentença, mas que restou sem qualquer deliberação fundamentada ou dispositiva (ID 137154817). De igual modo, o embargante Cícero Araújo aduz que a Defensoria Pública requereu oportunamente o deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo o julgado imposto ônus sucumbenciais sem analisar a benesse legal pleiteada nem consignar a correlata suspensividade (ID 139113735). 1. Admissibilidade e Configuração da Omissão Jurisdicional Os embargos de declaração merecem conhecimento. Observa-se que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil, bem como a prerrogativa legal de cômputo em dobro aplicável à Defensoria Pública do Estado de Rondônia na defesa dos interesses de Cícero Araújo de Matos (ID 139113735). No mérito recursal, o vício apontado resta plenamente configurado. A omissão ensejadora da via integrativa ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria ou ponto relevante oportunamente submetido à sua apreciação pelas partes, nos termos expressos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, o réu Antônio Carlos formulou pedido de gratuidade da justiça nos autos (ID 132768462), juntando documentação referente à sua situação financeira. Muito embora o relatório da sentença de ID 136715434 tenha consignado textualmente que "O requerido ANTÔNIO formulou pedido de gratuidade da justiça (ID nº 132768462)", o julgado não teceu qualquer consideração avaliativa sobre os pressupostos da benesse na fundamentação, tampouco emitiu juízo de deferimento ou indeferimento em seu dispositivo. Idêntica omissão operou-se em relação ao corréu Cícero Araújo de Matos, cuja representação pela Defensoria Pública e expresso pleito de gratuidade judiciária formulado no curso processual deixaram de receber provimento jurisdicional explícito no momento da prolação da sentença, culminando na sua condenação simples ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (ID 136715434). A necessidade de integração do julgado quando constatada a ausência de deliberação judicial a respeito do pedido de gratuidade da justiça é reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXCESSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ausência de menção à gratuidade de Justiça concedida na origem que se corrige. 3. A menção contida de que os honorários majorados não devem ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, impede eventual excesso. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.203.629/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Com efeito, a ausência de manifestação judicial conclusiva sobre o benefício postulado obsta o pleno exercício da ampla defesa e prejudica a definição da exigibilidade das despesas carreadas aos sucumbentes, impondo-se o saneamento da lacuna decisória. 2. Concessão da Gratuidade da Justiça e Suspensão da Exigibilidade Sucumbencial Passando ao exame do requerimento omitido, impõe-se o acolhimento do pleito de assistência judiciária gratuita deduzido por ambos os corréus embargantes. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, milita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, consoante a regra estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando existirem nos autos elementos objetivos evidentes em sentido contrário, cabendo ao magistrado propiciar oportunidade prévia de comprovação, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, o embargante Antônio Carlos apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos (ID 132768462), não constando do caderno processual indícios de riqueza ou patrimônio vultoso aptos a infirmar sua condição declarada. Em relação a Cícero Araújo de Matos, soma-se à presunção legal a sua efetiva representação pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, instituição que realiza triagem prévia da vulnerabilidade econômica de seus assistidos antes de assumir o patrocínio judicial, não tendo a parte autora demonstrado qualquer elemento concreto capaz de derruir essa situação de carência financeira. Sobre a presunção decorrente da assistência pela Defensoria Pública, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita. Defensoria Pública. Hipossuficiência financeira. Presunção. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Se a recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado, isso gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira, uma vez que a instituição, consabidamente, realiza triagem prévia à aceitação do indivíduo como assistido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000504-93.2022.8.22.0011, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 27/10/2023) Acolhido o pleito de gratuidade, os reflexos sobre o capítulo sucumbencial da sentença devem ser expressamente delineados. O deferimento da benesse legal não exime a parte vencida da condenação nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, mas tem o condão de paralisar a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo quinquenal, na exata dicção legal do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia corrobora o cabimento dos embargos de declaração para fazer constar a ressalva de suspensão das obrigações sucumbenciais: EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONSIGNAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente o deferimento da gratuidade da justiça e a consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de omissão relevante, pois o pedido de gratuidade da justiça, embora tacitamente deferido no juízo definitivo de admissibilidade do recurso, não foi expressamente registrado no acórdão. 4. A ausência de menção expressa impede a correta aplicação do art. 98, §3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando deferido o benefício. 5. A integração do acórdão é necessária para ajustar a redação do dispositivo, preservando-se os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “A omissão quanto ao deferimento, ainda que tácito, da gratuidade da justiça deve ser sanada para assegurar a correta aplicação do art. 98, §3º, do CPC, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A integração do acórdão é medida obrigatória quando a omissão compromete a coerência do dispositivo e a adequada incidência dos efeitos jurídicos da gratuidade”. ___________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 98, §3º, e 85, §2º; Lei n. 9.099/1995, art. 55. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015920-29.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 23/02/2026) Dessa forma, sanando a omissão havida, defere-se o benefício da gratuidade judiciária a Antônio Carlos Vieira do Nascimento e a Cícero Araújo de Matos, passando a condenação sucumbencial imposta na sentença a ostentar eficácia suspensiva. 3. Dispositivo Integrativo e Fechamento Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Vieira do Nascimento (ID 137154817) e por Cícero Araújo de Matos (ID 139113735) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 136715434, deliberando nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos Antônio Carlos Vieira do Nascimento e Cícero Araújo de Matos, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) INTEGRO o dispositivo da sentença de ID 136715434 para fazer constar expressamente que a cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor dos réus embargantes permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) MANTENHO inalterados todos os demais capítulos, fundamentos e provimentos condenatórios estabelecidos na sentença embargada de ID 136715434. Intimem-se as partes desta decisão, com a necessária intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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