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7031940-32.2024.8.22.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3197669/RO (2026/0083989-0) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 AGRAVADO:HEGIO FEITOSA REIS ADVOGADO:ELISABETE ROQUE WERLANG - RO008338 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil; por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Foi ainda negado seguimento ao recurso quanto ao Teman. 1.150 do STJ. Contra decisão que negou seguimento, foi interposto recurso de agravo interno (fls. 554-561), ao qual foi negado provimento (fls. 588-603). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRO em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 388-389): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME - 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega falhas na administração de sua conta PASEP, incluindo subtração indevida de valores e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, configurou cerceamento de defesa e comprometeu a adequada instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A negativa de produção da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve análise de cálculos complexos, sucessivas alterações de moedas e índices de correção monetária. 4. O Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo PASEP, detém melhores condições de apresentar a documentação detalhada necessária para aferir a correção dos valores depositados e sacados pelo autor. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial requerida por ambas as partes, inviabilizou o esclarecimento da questão técnica e impediu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Havendo necessidade de exame técnico especializado para o deslinde da controvérsia, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Recurso provido. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial contábil. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial contábil, essencial para esclarecer questão técnica relevante ao julgamento, caracteriza cerceamento de defesa. 2. O Banco do Brasil, como gestor do fundo PASEP, possui o dever de fornecer os documentos necessários para a correta apuração dos valores devidos. 3. A complexidade da matéria exige a realização de perícia técnica para verificar a regularidade dos depósitos, saques e correção monetária da conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 355 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7007721-79.2020.8.22.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 26.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7003190-90.2024.8.22.0010, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 28.02.2025. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 482-484): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação de Hegio Feitosa Reis, anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno do feito à origem para a produção de prova pericial contábil. A instituição alegou contradição no reconhecimento de sua legitimidade passiva e requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do STJ; e (ii) verificar se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item (i) do Tema 1150 do STJ reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que envolvem falha na prestação de serviço quanto à conta PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, o que se enquadra no objeto da presente demanda. 4. O item 5 do mesmo Tema, que atribui legitimidade à União nas ações sobre recomposição de saldo com base em índices definidos pelo Conselho Diretor, não se aplica ao caso, que trata de má gestão operacional do banco e não da simples aplicação de índices. 5. A distinção entre os fundamentos da demanda e a hipótese do item 5 do Tema 1150 é clara e foi adequadamente considerada no acórdão, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. 6. A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ é incabível na presente fase, pois a decisão embargada não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial. 7. O Tema 1300 trata do ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito com pagamentos ao correntista, mas sua definição não interfere na decisão que apenas anulou a sentença e determinou a instrução processual. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida, tampouco como sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do item (i) do Tema 1150 do STJ. 2. A discussão sobre o ônus da prova no Tema 1300 do STJ não justifica a suspensão do processo quando a decisão embargada trata exclusivamente de cerceamento de defesa e anulação da sentença. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037, II, e 313, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7011913-33.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 15.08.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7041017-36.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14.08.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7040609-50.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 02.08.2023. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I, do Código de Processo Civil, porque a sentença foi proferida com julgamento antecipado do mérito diante da suficiência da prova documental e da manifestação da autora de não produzir outras provas, mas o acórdão recorrido anulou indevidamente por cerceamento de defesa; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão deslocou o encargo probatório para o réu ao afirmar que o banco “detém melhores condições de produzir toda a prova”, contrariando a regra estática e a tese do Tema 1.300 do STJ; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional sobre a ilegitimidade passiva do banco (art. 485, VI), com omissão na análise da matéria de ordem pública, mesmo após embargos de declaração, além de falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e d) 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto a demanda não imputou falha bancária, mas discordância com critérios legais de correção do PASEP definidos pela União, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao banco. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão por violação dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, e, sucessivamente, se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S. A. e extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou anulação da sentença para produção de perícia contábil; caso não anulada, a condenação do banco ao pagamento de diferenças de correção monetária e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 140.448,97. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte de origem reformou a sentença para anular o julgamento e determinar a reabertura da instrução, com realização de prova pericial contábil, considerando a complexidade da matéria e o cerceamento de defesa. Nos embargos de declaração, afirmou a legitimidade passiva do banco à luz do Tema n. 1.150 do STJ e rejeitou a suspensão pelo Tema n. 1.300 do STJ, por tratar-se de decisão sem exame de mérito. II - Pedido de sobrestamento do recurso - Tema n. 1.300 STJ De início, a parte recorrente postula o sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 1.300 do STJ. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer vício de cerceamento de defesa e anular a sentença para que se proceda à instrução probatória pericial na origem, conforme aliás solitiada pela própria instiutição financeira, sem ingressar no juízo definitivo sobre a procedência ou improcedência do pedido ou sobre a valoração final dos saques (e-STJ fls. 388 e 481). A anulação da sentença restitui o feito à fase instrutória perante o primeiro grau, momento em que o juízo de origem aplicará as balizas e os critérios de distribuição probatória vigentes, descabendo a suspensão do processo nesta instância recursal especial. II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil A parte alega que houve negativa de prestação jurisdicional sobre a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública suscitada nos embargos de declaração, com omissão na análise e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Nos embargos, o Tribunal concluiu que não houve omissão, obscuridade, erro material ou contradição; reafirmou a legitimidade do banco à luz do Tema n. 1.150 do STJ e afastou a suspensão pelo Tema n. 1.300 do STJ por tratar-se de decisão que apenas anulou a sentença para instrução probatória. Afasta-se a alegada ofensa aos referidos dispositivos infraconstitucionais, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a recorrente confunde decisão contrária à sua tese com omissão. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal analisou a questão da legitimidade passiva do recorrente. De acordo com o colegiado, o feito não se limita à simples recomposição do saldo com base nos índices fixados pelo conselho diretor. Conforme destacado no acórdão recorrido, "a presente demanda ultrapassa a discussão meramente contábil e envolve a atuação concreta do Banco do Brasil na gestão e operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, não se limitando à recomposição de saldo por aplicação de índices oficiais. Diante disso, não se verifica qualquer contradição. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150, especialmente no ponto em que reconhece a legitimidade do banco nas hipóteses de falha na prestação de serviços vinculados à conta PASEP". No que diz respeito ao Tema n. 1.300 do STJ, consta também que o TJRO analisou e decidu a questão (fl. 481): Por fim, o embargante requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300, que trata da distribuição do ônus da prova em ações que discutem a existência de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, especialmente no que se refere à comprovação de que os lançamentos a débito corresponderam a pagamentos efetivos ao correntista, contudo, o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia. As razões para a anulação fundaram-se na complexidade da matéria e na indispensabilidade da perícia para o esclarecimento dos fatos narrados por ambas as partes, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem a produção da prova técnica. A definição da tese repetitiva afetada no Tema 1300 poderá, eventualmente, repercutir no julgamento do mérito, caso se constate pertinência entre a matéria discutida e os fundamentos da demanda, entretanto, tal possibilidade não interfere na decisão ora embargada, que versa unicamente sobre vício processual. Portanto, não se verificam as alegadas omissões. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. III - Art. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil A parte recorrente alega que houve julgamento antecipado correto, com suficiência da prova documental e manifestação de desinteresse do autor em produzir outras provas, bem como que o acórdão indevidamente anulou a sentença por cerceamento de defesa. Destaca que o acórdão deslocou o ônus da prova, afirmando que o banco “detém melhores condições” de produzir toda a prova, contrariando a regra estática e a tese do Tema n. 1.300 do STJ, pois o autor não demonstrou fato constitutivo. Segundo o acórdão recorrido, a controvérsia exige perícia contábil pela complexidade dos cálculos, transições monetárias e índices; além disso, o indeferimento da prova pericial requerida por ambas as partes configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. Veja-se (fl . 386): Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito de produzir prova pericial contábil, essencial para o deslinde da controvérsia. Ressalta que essa prova foi requerida por ambas as partes, inclusive pelo próprio Banco do Brasil, que reconheceu a complexidade da matéria ao solicitá-la na contestação e na manifestação sobre as provas a produzir. Com razão. Da narrativa da petição inicial, verifica-se que o autor, servidor público cadastrado no PASEP, ao solicitar o saque de seus valores, constatou um saldo muito inferior ao esperado, atribuindo ao Banco do Brasil falhas na administração da conta, incluindo a aplicação incorreta de rendimentos e possíveis subtrações indevidas. Para embasar suas alegações, instruiu a petição inicial com extratos bancários, microfilmagens e cálculos. O Banco do Brasil, na contestação, requereu expressamente a realização da perícia. Na réplica, o autor reafirmou a necessidade da prova pericial, sustentando que a nomeação de um perito seria imprescindível para a correta apuração dos valores devidos e sua atualização conforme a legislação aplicável. A instituição financeira reiterou tal pedido na manifestação sobre as provas, evidenciando que ambas as partes consideravam essencial a produção da prova pericial contábil. Apesar disso, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando na interposição do presente recurso de apelação. Na hipótese, o Juízo de origem entendeu que a prova documental era suficiente para a solução da matéria controvertida, dispensando a produção da prova técnica, entretanto, essa decisão não se sustenta. Primeiramente, a questão debatida não se restringe a matéria de direito, pois envolve a análise de atos de gestão financeira supostamente irregulares, o que exige exame técnico aprofundado. Em segundo lugar, não há no feito prova documental suficiente para esclarecer a controvérsia, especialmente porque a questão possui natureza contábil complexa. Assim, consta no acórdão recorrido que as partes pugnaram pela produção de prova pericial e que houve cerceamento de defesa, já que ao autor não foi possível demonstrar fato constitutivo de seu direito, sendo seu esse ônus, consoante art. 373, I, do CPC. Consignou o Tribunal de origem, ainda que a questão não se limita à matéria de direito, pois envolve análise dos atos de gestão financeira supostamente irregulares, exigindo-se para tanto prova pericial. Desta forma, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 485, VI, do Código de Processo Civil Alega o recorrente que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo da demanda sob uma interpretação indevida do Tema n. 1.150 do STJ, violou frontalmente o art. 485, VI, do CPC, afastando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Da releitura do acórdão recorrido se extrai que a apelação foi interposta pela parte autora, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. O objeto do recurso de apelação foi unicamente o cerceamento de defesa. Ainda que se alega que a legitimidade é questão de ordem públlica, o Tribunal a quo apreciou a matéria no julgamento dos embargos declaratórios, nesses termos (fls. 480-481): Conforme expressamente fundamentado na decisão embargada e também na sentença, a controvérsia posta no feito não se limita à simples recomposição de saldo com base nos índices legais fixados pelo Conselho Diretor. Na petição inicial e na réplica, o autor aponta falhas na prestação de serviços atribuídas ao Banco do Brasil, notadamente a má gestão da conta PASEP, a ocorrência de saques indevidos, desfalques, ausência de repasse de benefícios como RLA e RAC, além da aplicação incorreta de índices de correção. A própria petição inicial destaca que a auditoria interna do Banco do Brasil identificou saques indevidos nas contas PASEP realizados por seus funcionários. Nesse contexto, o item (i) do Tema 1150 do STJ é claro ao afirmar: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.” Esse excerto foi expressamente citado e aplicado no julgamento, servindo de base para a conclusão acerca da legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas alegações de má gestão, saques indevidos, desfalques e falhas na aplicação dos rendimentos — todas imputações direcionadas à própria atuação da instituição, conforme deduzido na inicial. Por sua vez, o item 5 do Tema 1150, invocado pelo embargante, trata de ações que se restringem à discussão sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor — não alcançando, portanto, a forma como o banco, na condição de gestor operacional da conta, aplicou tais índices ou administrou os valores depositados, inclusive no tocante a eventuais saques ou desfalques. Essa distinção é fundamental. A presente demanda ultrapassa a discussão meramente contábil e envolve a atuação concreta do Banco do Brasil na gestão e operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, não se limitando à recomposição de saldo por aplicação de índices oficiais. Diante disso, não se verifica qualquer contradição. A decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150, especialmente no ponto em que reconhece a legitimidade do banco nas hipóteses de falha na prestação de serviços vinculados à conta PASEP. Portanto, o TJRO realizou a devida distinção, concluindo que a legitimida passiva da instituição financeira decorre de suposta prática de irregular gestão e operacionalização das contas vinculadas ao PASEP, concluindo estar a decisão atacada em consonância com o Tema n. 1.150 do STJ. Ressalte-se que consta no acórdão recorrido que a petição inicial veiculou expressamente alegações de saques indevidos, desfalques e falhas operacionais na gestão dos ativos pertencentes ao correntista (fls. 386 e 480). Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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