Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7031868-74.2026.8.22.0001 Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 23.000,00(vinte e três mil reais) AUTOR: JOSE VENTAL ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876 REU: JAILSON FIEL DE LIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento do juizado especial cível movida por AUTOR: JOSE VENTAL em face de REU: JAILSON FIEL DE LIMA. No curso do processo, as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n.º 9.099/95, e 840, do C. Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (id. 141944345) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do C. de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual antecipo o trânsito julgado para esta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV, e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito (Assinado digitalmente)