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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7031747-56.2020.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 52.460,24 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 EXECUTADOS: CELCIANE DE SOUZA SILVA, CELCIANE DE SOUZA SILVA 67468209200 ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD (id 74758368); RENAJUD (id. 87792453); INFOJUD (ID 109450976); PREVJUD (ID 109931526). Ainda, em agravo de instrumento, deferido a penhora boca do caixa (id 130308276). Após diligência infrutíferas da executada acerca da penhora na boca do caixa, a parte exequente pleiteia a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada. Ao reiterar o pedido de constrição, a parte não demonstrou qualquer mudança na situação econômica e patrimonial da executada. À luz do princípio da razoabilidade e eficiência, o deferimento do pleito somente oneraria o juízo com medida que incumbe ao polo ativo da demanda (indicar bens suscetíveis de penhora - artigo 798, inciso II, alínea c, CPC). Assim, firme no entendimento de que a reiteração de consultas não deve ser ato indiscriminado, devendo necessariamente pressupor a demonstração de possível sucesso no objetivo da diligência a ser efetivada, indefiro o pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD. No mais, considerando que as diligências destinadas à intimação e ao cumprimento da penhora na boca do caixa restaram infrutíferas, ante a não localização da executada (id 140468678), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de id 113856033. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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