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7031708-49.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7031708-49.2026.8.22.0001 AUTOR: ICARO STEFANO DA NOBREGA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ÍCARO STÉFANO DA NÓBREGA SOUZA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual o autor afirma ter adquirido passagens aéreas para viagem familiar, com despacho de carrinho de bebê, o qual teria sido entregue avariado após o transporte aéreo realizado em 15/05/2026. Sustenta que o equipamento ficou inutilizado, obrigando-o e sua esposa a transportar nos braços o filho, de aproximadamente 14 kg, durante cerca de sete dias, circunstância que teria ocasionado desgaste físico, frustração e transtornos. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de dano moral indenizável, destacando que a reclamação administrativa foi realizada dez dias após o recebimento da bagagem e que, ainda assim, foi oferecida ao autor compensação no valor de R$ 202,97, equivalente a US$ 40 posteriormente aceita. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A., considerando que a própria empresa compareceu aos autos e exerceu regularmente seu direito de defesa, inexistindo prejuízo processual. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a tentativa de solução administrativa não impede o consumidor de buscar a tutela jurisdicional para eventual reparação de danos que entenda ter sofrido. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. É incontroverso que o carrinho de bebê despachado pelo autor foi devolvido com avaria. A própria documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência do dano. De outro lado, é necessário observar a extensão efetivamente comprovada da avaria. Conforme se verifica do vídeo de ID 137217161, o dano apresentado no carrinho está concentrado em apenas uma de suas alças, não havendo demonstração, nos elementos constantes dos autos, de que o equipamento tenha sido integralmente destruído ou definitivamente inutilizado. Além disso, o autor não apresentou qualquer documento apto a comprovar o valor de aquisição do carrinho de bebê, tampouco elemento que permita aferir seu valor de mercado ou a extensão do eventual prejuízo patrimonial decorrente da avaria. Embora a requerida sustente que a reclamação administrativa somente foi formulada dez dias após o recebimento da bagagem e que ofereceu compensação financeira de R$ 202,97, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade pela avaria ocorrida durante o transporte. No tocante ao dano moral, entendo que a situação narrada não configura mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o carrinho de bebê constitui objeto destinado à locomoção e ao conforto da criança durante a viagem, de modo que sua devolução avariada, especialmente em contexto de viagem familiar, naturalmente impõe transtornos ao consumidor. A própria narrativa inicial indica que o autor e sua esposa tiveram de lidar com a ausência do equipamento durante aproximadamente sete dias, transportando nos braços criança de cerca de 14 kg. Assim, embora a extensão da avaria material demonstrada seja limitada, reconheço que o evento ultrapassou o mero dissabor e ocasionou transtornos indenizáveis, sobretudo diante da finalidade específica do bem e das circunstâncias em que o dano ocorreu. Por outro lado, a indenização deve ser fixada com moderação e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano efetivamente comprovado, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando que o dano material demonstrado no vídeo de ID 137217161 restringe-se a uma alça do carrinho, que não houve comprovação do valor do bem, bem como as circunstâncias concretas da viagem e os transtornos experimentados pelo autor, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado, sem perder de vista a reduzida extensão da avaria efetivamente comprovada nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ÍCARO STÉFANO DA NÓBREGA SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ICARO STEFANO DA NOBREGA SOUZA, CPF nº 08561045400, AVENIDA VIGÉSIMA 6134 RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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