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7031372-45.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7031372-45.2026.8.22.0001 AUTOR: JOAO VIDAL SARABIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO HENRIQUE MELO SARABIA, OAB nº RO13059, NAIANE ANDRESSA REIS RAMALHO, OAB nº RO7631 REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A ADVOGADO DO REU: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, OAB nº MA11709 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor ser usuário cadastrado na plataforma de leilões da ré, utilizando-a para compra e revenda de veículos. Sustenta que, em 13/12/2025, foi registrado em seu perfil, mediante suposta fraude de terceiros, lance vencedor para arrematação de um caminhão, em pátio localizado em Colombo/PR, local e tipo de bem estranhos ao seu padrão de atuação (veículos leves, em Rondônia). Aduz que impugnou administrativamente a cobrança, registrou reclamação no Reclame Aqui e que a própria ré emitiu "Termo de Compromisso e Transação – Situação de Fraude". Recusou-se a assinar os termos por conterem cláusula de renúncia a direitos indenizatórios. Não obstante, teve o nome negativado (SPC/SERASA) pelo valor de R$ 9.600,00 e o cadastro bloqueado. Requer a declaração de inexistência do débito (multa de R$ 9.600,00 e comissão de R$ 2.400,00), a confirmação da tutela de urgência, o desbloqueio do perfil e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A ré suscitou preliminares de incompetência absoluta do Juizado, por necessidade de perícia técnica complexa (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), incompetência territorial, ante cláusula de eleição de foro (São Luís/MA) e inaplicabilidade do CDC, por ser leiloeiro mero mandatário e o autor revendedor profissional. No mérito, sustentou a lisura do sistema, dotado de tripla autenticação (login/senha, device fingerprint e token SMS), a validade dos contratos eletrônicos, a legalidade da multa (15%) e da comissão (5%) previstas em edital, a incidência da Súmula 385/STJ (inscrições pretéritas) e o caráter de mera liberalidade do termo de fraude. Formulou pedido contraposto (R$ 9.600,00 + R$ 2.400,00) e requereu a condenação do autor por litigância de máfé. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a prova pericial técnica alardeada pela ré. A complexidade apta a afastar a competência do Juizado (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95) não se presume da simples alegação de fraude digital. No caso, a controvérsia pode ser dirimida a partir do acervo documental produzido (logs, relatório de lances, histórico de compras e os termos emitidos pela própria ré) e da prova oral colhida em audiência. A questão preliminar de maior relevância diz respeito à qualificação jurídica da relação travada entre as partes, da qual decorrem consequências decisivas quanto ao regime de responsabilidade e à distribuição do ônus probatório. O Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º, tutela o consumidor enquanto destinatário final (fático e econômico) do produto ou serviço, retirandoo da cadeia produtiva. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram, como regra, a teoria finalista (ou subjetiva), segundo a qual não se qualifica como consumidor aquele que adquire bens ou serviços para incrementar sua atividade econômica, integrandoos a novo ciclo de produção ou revenda. No caso concreto, os elementos dos autos, inclusive o depoimento pessoal colhido em audiência, revelam, de forma inequívoca, que o autor não é destinatário final dos veículos arrematados. Ao contrário, o próprio demandante confirmou que negocia com a plataforma da ré há cerca de 3 (três) anos, de forma habitual e reiterada, arrematando veículos com a finalidade específica de reforma e revenda e desenvolve verdadeira atividade empresarial de compra e venda de veículos, com procedimento padronizado (cadastro, análise presencial, lances, pagamento, retirada e posterior revenda com margem de lucro). Tal quadro fático evidencia que o autor utiliza a plataforma de leilões como insumo de sua atividade econômica lucrativa, inserindo os bens arrematados em nova cadeia de circulação de riquezas. Não há, portanto, aquisição para uso próprio ou destinação final, mas intermediação profissional com intuito de lucro, o que descaracteriza a figura do consumidor. Tampouco se faz presente vulnerabilidade apta a autorizar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. Trata-se de agente que atua no ramo há anos, com pleno domínio do funcionamento da plataforma, dos procedimentos de lance e das regras editalícias, dialogando com a ré em condição de paridade técnica e negocial. A habitualidade, o volume de operações e a expertise demonstrada afastam a hipossuficiência que justificaria a proteção consumerista. Reconheço, pois, que a relação sub judice não é de consumo, regendo-se pelas normas de direito civil comum (Código Civil) e pelas cláusulas do edital e do contrato de adesão à plataforma. Não incide o Código de Defesa do Consumidor, ficando, por conseguinte, afastada a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma. Como corolário, a distribuição do ônus probatório observará o regime ordinário do art. 373 do CPC. Afastada a incidência do CDC, não se cogita da regra protetiva do art. 101, I, do referido diploma. Todavia, a competência territorial nos Juizados Especiais é matéria de ordem relativa, e, sendo o domicílio do autor em Porto Velho/RO e aqui situado o local onde se produziram os efeitos do ato impugnado (art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95), firma-se a competência deste Juízo, não havendo prejuízo à defesa, regularmente exercida. Superadas as preliminares e fixado o regime civil comum, a questão central consiste em definir a quem incumbe suportar os efeitos do lance impugnado. Ainda que sob a égide do direito comum e, portanto, sem a inversão do ônus probatório, cumpre observar que a demonstração da regularidade e da autoria da arrematação constitui fato constitutivo da pretensão contraposta da ré (art. 373, I, do CPC), bem como versa sobre elementos que se encontram na esfera de disponibilidade exclusiva da plataforma (art. 373, § 1º, do CPC — distribuição dinâmica). Desse encargo a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. A própria ré reconheceu, por escrito, indícios de fraude. No "Termo de Compromisso e Transação – Situação de Fraude", oriundo de seu Departamento de Sustentação e Monitoramento de Riscos, consta expressamente a existência de "indícios consistentes de utilização indevida de dados pessoais do cliente por terceiros" e a "ausência de culpa direta do cliente". Embora inserida em proposta conciliatória, tal manifestação reflete apuração interna da própria contratante e constitui relevante elemento indiciário em desfavor de sua tese. A prova da autenticação da operação é frágil. A ré sustenta que o lance foi validado por token SMS enviado ao autor, mas as capturas de tela juntadas demonstram procedimento genérico, realizado em conta diversa e com números de telefone estranhos ao do autor, inexistindo o registro específico do token efetivamente disparado e validado na transação de 13/12/2025. A operação destoa objetivamente do perfil negocial do autor. Seu histórico revela arremates de veículos leves, retirados em Rondônia e o lance impugnado refere-se a caminhão de grande porte, em pátio no Paraná, discrepância que reforça a verossimilhança da alegação de acesso fraudulento por terceiros. Mesmo no âmbito civil, quem explora plataforma eletrônica de leilões assume, por força do art. 422 do Código Civil (boafé objetiva) e dos deveres anexos de segurança e proteção, o ônus de garantir a higidez do ambiente transacional. Configurada a atuação fraudulenta de terceiro sem que a ré comprove a autoria efetiva do lance pelo autor, não pode ela imputar a este as obrigações dele decorrentes. Diante do conjunto probatório e da confissão administrativa de indícios de fraude aliada à ausência de prova da autenticação da operação concreta, impõe-se a declaração de inexistência do débito (multa de R$ 9.600,00 e comissão de R$ 2.400,00), com o consequente reconhecimento da ilegitimidade da inscrição restritiva e da manutenção do bloqueio do cadastro. Por corolário lógico, o pedido contraposto (cobrança da multa e da comissão) resta improcedente, por assentado em débito ora declarado inexistente. O pedido de indenização por danos morais, todavia, não merece acolhimento. Aplica-se à hipótese a diretriz consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, restou demonstrado que o autor ostentava, à época dos fatos, outras inscrições restritivas preexistentes em seu nome, notadamente dois protestos registrados em cartório de Porto Velho/RO. Tais apontamentos, anteriores e independentes do débito ora discutido, evidenciam que o autor já se encontrava com o crédito abalado por outros registros. Cumpre destacar que a alegada ilegitimidade desses apontamentos pretéritos, sob o argumento de constituírem débitos administrativos junto ao DETRAN em discussão / aguardando prescrição, não restou comprovada nos autos. O autor não trouxe qualquer prova de que estivesse questionando judicialmente tais inscrições, ou de que fossem elas indevidas, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Meras afirmações verbais prestadas em audiência, desacompanhadas de documentação, são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros preexistentes. Presentes, pois, inscrições legítimas anteriores e não infirmadas, incide integralmente o óbice da Súmula 385/STJ, não se configurando dano moral indenizável decorrente da negativação. Quem já possui o nome maculado por apontamento legítimo não pode se sentir moralmente ofendido por nova inscrição, ainda que esta se revele indevida, remanescendolhe apenas o direito ao cancelamento do registro impróprio, ora deferido. Do mesmo modo, o bloqueio do perfil na plataforma e os transtornos daí decorrentes, no contexto de uma relação de natureza empresarial entre agentes que atuam profissionalmente no mercado de revenda, traduzem, quando muito, aborrecimentos e prejuízos de ordem patrimonial inerentes ao risco da própria atividade negocial, não comprovados, ademais, em sua extensão, sem repercussão na esfera dos direitos da personalidade capaz de caracterizar dano moral in re ipsa. Eventual prejuízo material dependeria de comprovação específica, não realizada nos autos. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor, referente à multa de R$ 9.600,00 e à comissão de R$ 2.400,00, vinculadas ao Edital 131225BSPA – Lote 17; b) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR a exclusão definitiva do apontamento restritivo (SPC/SERASA) relativo ao débito ora declarado inexistente, ressalvadas as demais inscrições legítimas preexistentes; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no desbloqueio do perfil "JVIDAL" na plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: JOAO VIDAL SARABIA, CPF nº 40786412100, RUA RENATO PEREZ 787, (JD DAS MANGUEIRAS I) - ATÉ 1035/1036 AGENOR DE CARVALHO - 76820-228 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, CNPJ nº 08187134000175, AVENIDA ENGENHEIRO EMILIANO MACIEIRA 01, MODULO 01 DISTRITO INDUSTRIAL MARACANÃ - 65095-602 - SÃO LUÍS - MARANHÃO

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