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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7031363-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: SELDA DOS SANTOS MEDINAS Advogado do requerente: VALDINEI DO IMPERIO FERREIRA RODRIGUES, OAB nº RO14797 Requerido/Executado: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou providenciar o pagamento das custas iniciais, tendo pugnado pela desistência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora não recolheu as custas processuais, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, de maneira que deve ser indeferida a inicial. O artigo 82, § 1º do Código de Processo Civil, estabelece que compete a parte autora adiantar as custas tendo em vista que estas se referem a despesas forenses decorrentes de atos judiciários como citação, intimação, entre outros. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. O indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas não acarreta condenação das custas iniciais, diante o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado no arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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