2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7031344-14.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 REU: BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA NA AMAZÔNIA MOACYR GRECHI - AASCAM em face de BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA. A parte autora alegou ser mantenedora da Faculdade Católica de Rondônia e ter prestado à parte ré serviços educacionais referentes ao curso de Graduação em Direito. Sustentou que a parte ré deixou de cumprir as obrigações de pagamento e que as tentativas de recebimento extrajudicial não tiveram êxito. Indicou débito atualizado de R$ 3.743,73 e requereu a condenação da parte ré ao pagamento desse montante, acrescido de atualização e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documentos constitutivos da associação, documento pessoal da parte ré, histórico escolar e cálculo do débito, conforme IDs 121593438 a 121593444. Após tentativas infrutíferas de localização e citação, a parte ré foi pessoalmente citada e intimada em 07/04/2026, conforme ID 134718654. A audiência de conciliação realizada em 30/04/2026 restou prejudicada pela ausência da parte ré. Na ocasião, a parte autora requereu que fosse aguardado o prazo para contestação e, após, proferido julgamento antecipado, conforme ID 135709780. Não consta contestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada e intimada e não apresentou contestação. Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não conduz, por si só, à procedência do pedido. Permanece necessária a análise dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a pretensão depende da demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a declaração de revelia não implica aceitação automática da pretensão deduzida pelo autor quando ausente comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado (STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025). Não há prescrição a reconhecer. A obrigação discutida venceu em 10/12/2020 e a ação foi ajuizada em 03/06/2025, antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular O pedido procede em parte. A parte autora afirmou ter celebrado com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais referente à Graduação em Direito e indicou, na inicial, que o instrumento estaria no “Anexo 4.1”. Todavia, não foi juntado nos autos o referido contrato. O documento juntado no ID 121593443 corresponde ao histórico escolar da parte ré. A ausência do instrumento contratual impede o reconhecimento de condições negociais que dependam de estipulação específica. Não impede, contudo, o reconhecimento da relação educacional e da obrigação principal quando demonstradas pelos demais elementos dos autos. O histórico escolar de ID 121593443 registra disciplinas cursadas e aprovadas pela parte ré no semestre de 2020/2, demonstrando o vínculo acadêmico e a prestação dos serviços educacionais no período. Na petição inicial consta ficha financeira que individualiza cobrança identificada como mensalidade, com vencimento em 10/12/2020, no valor de R$ 1.875,00. O cálculo de ID 121593444 adota o mesmo valor de R$ 1.875,00 como principal e igualmente considera 10/12/2020 como data inicial dos consectários. Os elementos são coerentes entre si quanto ao vínculo acadêmico, à prestação dos serviços e à individualização da obrigação objeto da cobrança. O inadimplemento foi expressamente alegado na inicial. A parte ré, embora regularmente citada, permaneceu revel e não consta nos autos prova de pagamento, quitação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Nesse contexto, o conjunto probatório, considerado em conjugação com os efeitos relativos da revelia, é suficiente para reconhecer a obrigação principal no valor originário de R$ 1.875,00. O cálculo apresentado pela parte autora, entretanto, não pode ser acolhido integralmente. O demonstrativo de ID 121593444 acrescentou multa de 2% sobre o débito, correspondente a R$ 73,41. A pena convencional pressupõe prova de sua estipulação. Como o contrato mencionado na inicial não foi juntado e não há outro documento nos autos que demonstre a pactuação da penalidade, a multa contratual deve ser afastada. Também devem ser adequados os consectários legais. A obrigação reconhecida possui vencimento determinado em 10/12/2020. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora. Quanto à taxa aplicável, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, firmou a tese de que, anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil é a SELIC. A SELIC compreende juros de mora e atualização monetária, razão pela qual não pode ser cumulada, no mesmo período, com índice autônomo de correção. Assim, de 10/12/2020 até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora incidirão pela Taxa Legal prevista no art. 406 do mesmo diploma. A Taxa Legal deve ser aplicada conforme a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CMN n. 5.171/2024 e os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Por fim, a parte ré foi pessoalmente citada e intimada para a audiência de conciliação realizada em 30/04/2026, tendo sido expressamente advertida das consequências do não comparecimento injustificado. Apesar disso, não compareceu à audiência e não apresentou justificativa nos autos. O não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Aplico, portanto, multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, revertida ao Estado de Rondônia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CULTURA NA AMAZÔNIA MOACYR GRECHI - AASCAM em face de BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais), sendo que sobre o valor principal, de 10/12/2020 até 29/08/2024, INCIDIRÁ exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária ou juros de mora; a partir de 30/08/2024, INCIDIRÁ correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024 e os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. APLICO à parte ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 1% sobre o valor da causa, revertida ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, e considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação referente ao crédito da parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. À CPE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Substituta