Publicações do processo

7030963-69.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7030963-69.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 EXECUTADOS: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUCAS ANTONIO AIRES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA endereça a ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA e LUCAS ANTÔNIO AIRES DA SILVA. As partes juntaram petição noticiando a realização de acordo com o parcelamento do débito com parcela final para 30/12/2026, pugnando ainda pela suspensão dos autos até o vencimento da última parcela, nos termos do documento de Id n.°140565703. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes no Id n.° 140565703, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Não há, neste momento, satisfação integral da obrigação que justifique a extinção da execução, a qual somente poderá ser reconhecida após o adimplemento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Colorado do Oeste, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu o processo. O apelante sustenta que não houve pedido de homologação do acordo e extinção do feito, mas apenas requerimento de suspensão da ação de execução de título extrajudicial pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação. Pede a reforma da sentença para que o processo permaneça suspenso até o integral cumprimento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo entre as partes em ação de execução de título extrajudicial autoriza a extinção do processo ou se impõe a sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 922 do CPC dispõe que, havendo concessão de prazo pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação, a execução deve ser suspensa, não se aplicando o limite temporal do artigo 313, § 4º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez alcançado o acordo, a execução permanece suspensa até o cumprimento da obrigação pactuada, podendo ser retomada nos moldes do título executivo em caso de descumprimento. A extinção prematura da execução prejudica o credor, pois impede a retomada do processo nos termos originalmente estabelecidos, contrariando o disposto no artigo 922 do CPC. Precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia reforçam a impossibilidade de extinção do processo em tais circunstâncias, determinando a suspensão da execução até o cumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial não enseja a extinção do processo, mas sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, conforme o artigo 922 do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, o credor pode prosseguir com a execução pelo valor exequendo original. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 4º, e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.034.264/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 11/11/2008, DJe 11/05/2009; TJ-RO, Apelação Cível nº 7032039- 07.2021.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 14/06/2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 70780246220228220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 02/08/2024.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002243-64.2023.8.22.0012, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRAData de julgamento: 16/03/2026). Negritei Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até 30/12/2026 ou cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, se anterior ao prazo estipulado, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Sem custas e honorários nesta fase processual. Constata-se que não houve restrição via Renajud. O inadimplemento do acordo autorizará, mediante provocação da parte exequente, a imediata retomada do curso da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, observadas as condições estabelecidas pelas partes na avença. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca do integral cumprimento da obrigação. Comprovada a satisfação integral do débito, voltem conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, 10 de setembro de 2026 . Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.