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7030670-36.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7030670-36.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM Advogado do requerente: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A Requerido/Executado: ANTONIO DJAVAN ALMEIDA DA SILVA Advogado do requerido: LEIDE DIEL BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9229 SENTENÇA Vistos, Trata-se de 141261575 proposta por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM em face de ANTONIO DJAVAN ALMEIDA DA SILVA. As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação. O acordo pactuado retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente, razão pela qual é cabível a homologação do ajuste formalizado. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 c/c art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição do preparo recursal, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual n. 3.896/2016, o preparo da apelação é devido no ato da interposição do recurso. No caso, a apelação foi efetivamente interposta e o preparo regularmente recolhido, conforme reconhecido pelo próprio requerido. A posterior desistência do recurso, motivada por acordo celebrado após a sentença, não desfaz o fato gerador nem torna indevido o recolhimento. A restituição prevista na Instrução n. 009/2010-PR restringe-se aos valores recolhidos indevidamente ou em excesso, hipótese não verificada nos autos. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de restituição do preparo recursal. Por fim, nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz de Direito Assinado Digitalmente

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