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7030414-59.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7030414-59.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ANA LEIDE RODRIGUES DE SOUZA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619 Requerido/Executado: REQUERIDO: IPAM Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de proventos e cobrança ajuizada por Ana Leide Rodrigues de Souza em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM. A requerente, servidora pública municipal aposentada no cargo de Técnico de Nível Médio, alega ter direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de modo a incluir a "Gratificação de Produtividade" em sua base de cálculo. Fundamenta sua pretensão na Ação Coletiva nº 0016446-38.2013.8.22.0001 (Cumprimento de Sentença nº 7035522-84.2017.8.22.0001), movida pelo Sindicato dos Fiscais Municipais de Porto Velho (SINDIFISC), que reconheceu a natureza remuneratória da referida gratificação e determinou sua inclusão no vencimento-base da categoria fiscal. Invoca, ainda, a existência do Processo Administrativo nº 01-07.05485-000/2019 perante a SEMAD e do Parecer nº 025/GAB/HOMEOFFICE/PGM/2020 como reconhecimento do direito, apontando violação aos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e do venire contra factum proprium pelo IPAM, que indeferiu a implantação do benefício. O IPAM, em sede de contestação, sustenta a ilegitimidade da requerente para beneficiar-se dos efeitos da ação coletiva do SINDIFISC, já que ela pertence a carreira e regime jurídico distintos da categoria fiscal. No mérito, aduz que a gratificação de produtividade do cargo de Técnico de Nível Médio possui disciplina legal específica e caráter transitório, não se estendendo a ela os reflexos de decisão judicial alheia. Defende, por fim, a sua autonomia autárquica e o poder-dever de autotutela administrativa para barrar atos e planilhas eivados de ilegalidade, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica contra a contestação. Dentre as diversas teses apresentadas, destaca-se as que mencionam a origem legal da produtividade que estaria no artigo 14 da LC Municipal nº 125/2001 e artigo 39 da LC Municipal nº 163/2003, pois que a parte requerente teria exercido atividades vinculadas à antiga Auditoria Geral e ao sistema municipal de controle interno. Além disso, de que não haveria invocação de mera identidade moral entre gratificações, mas de sua própria legislação e de sua própria situação funcional. É o breve relatório. Decido. Fundamentos Preambularmente destaco que não há necessidade do Município de Porto Velho integrar à lide, pois o IPAM é uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica de direito público próprio, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, responsável exclusiva pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Porto Velho. Neste contexto, compete exclusivamente ao IPAM processar, revisar e executar o pagamento dos proventos de inatividade. Uma vez que a parte autora já se encontra na inatividade (aposentada desde 01/09/2017), eventuais reflexos financeiros e a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento repercutem de forma direta e exclusiva nas contas da autarquia previdenciária, e não no erário da Administração Direta. Quanto à Impugnação ao Valor da Causa e Incompetência do Juizado Especial, ambas as teses devem ser rejeitadas. A meu ver, o valor da causa nas ações que versam sobre prestações vencidas e vincendas deve corresponder à soma das parcelas vencidas (respeitado o limite prescricional de 5 anos) acrescida de 12 prestações vincendas. Diferente do alegado pelo IPAM, o montante de R$ 39.981,44 atribuído à petição inicial não é fruto de estimativa aleatória. Ele foi calculado com base na própria planilha de recálculo elaborada pela Divisão de Folha de Pagamento da SEMAD no Processo Administrativo nº 01-07.05485-000/2019, a qual mensurou exatamente a diferença mensal entre o quinquênio pago e o quinquênio devido com a inclusão da produtividade. Sendo o proveito econômico demonstrável amplamente inferior ao patamar de 60 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para processar e julgar a matéria. Em relação à prescrição, referida tese também merece ser rejeitada. A própria petição inicial da autora já limitou expressamente o pedido condenatório ao pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição de 5 anos. Logo, a prejudicial de prescrição não tem o condão de extinguir o processo, servindo unicamente como parâmetro temporal limitador para a liquidação das diferenças pretéritas devidas (ver item "d" dos pedidos - Num. 136923436 - Pág. 8). Superada todas essas questões, passo a julgar o mérito da causa. Do Mérito Analisando detidamente os autos e o conjunto probatório, constata-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. O primeiro e mais intransponível óbice ao acolhimento do pedido reside nos limites subjetivos da coisa julgada material decorrente do título judicial invocado. Como regra basilar do direito processual civil brasileiro, consagrada no art. 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". No âmbito das demandas coletivas promovidas por entidades sindicais, a eficácia da coisa julgada aproveita tão somente aos servidores integrantes da categoria profissional substituída. No caso concreto, a Ação Ordinária nº 0016446-38.2013.8.22.0001 foi proposta pelo Sindicato dos Fiscais Municipais de Porto Velho – SINDIFISC, tendo por objeto exclusivo a Gratificação de Produtividade destinada aos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), submetidos ao regime de regência estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 187/2004. Contudo, a requerente Ana Leide Rodrigues de Souza jamais pertenceu à carreira fiscal, tampouco integrou o Grupo TAF. Conforme restou incontroverso na inicial, a autora ocupou e se aposentou no cargo de Técnico de Nível Médio, cuja estrutura de carreira e padrão remuneratório são disciplinados por legislação inteiramente distinta, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 197/2004 (com as alterações supervenientes da Lei Complementar nº 528/2014). A tentativa de estender os efeitos da decisão proferida em favor do SINDIFISC a servidor pertencente a outra categoria, submetido a regramentos e planos de cargos totalmente diversos, representa manifesta violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e aos princípios da segurança jurídica e da congruência. Ainda que superada a questão subjetiva da coisa julgada, a pretensão autoral esbarra em expressa proibição de ordem constitucional e legal. A Constituição Federal, no art. 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, obsta peremptoriamente a sobreposição de acréscimos pecuniários para a concessão de novas vantagens, asseverando que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.708/MS (Tema 24 da Repercussão Geral), consolidou a eficácia imediata do citado preceito constitucional, rechaçando a possibilidade de cálculo de adicionais sobre valores já integrados por outras vantagens funcionais variáveis: Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. No âmbito do Município de Porto Velho, a legislação de regência é taxativa. O art. 77 da Lei Complementar nº 385/2010 estabelece que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é devido à razão de 10% a cada cinco anos de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. A gratificação de produtividade, por possuir caráter pro labore faciendo, flutuante e vinculado ao desempenho laboral, não ostenta a natureza jurídica de vencimento básico em sentido estrito. Por conseguinte, a pretensão de fazê-la integrar a base de cálculo de quinquênio configura evidente transgressão ao art. 77 da LC nº 385/2010 e ao art. 37, XIV, da CF, caracterizando o rechaçado "efeito cascata" (sobreposição de vantagens). Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia é uníssona e consolidada em casos perfeitamente idênticos de servidores municipais de Porto Velho: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE MÉDICOS. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor, médico do Município de Porto Velho, questionando se a gratificação de produtividade deve integrar a base de cálculo de outras verbas remuneratórias como quinquênio, gratificação de especialização e adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratificação de produtividade percebida pelo recorrente deve integrar a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, gratificação de especialização e adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A gratificação de produtividade, conforme jurisprudência do STF e legislação local, possui caráter variável e está vinculada ao desempenho, não se confundindo com vencimento básico fixo; deste modo, não deve integrar a base de cálculo de outras vantagens. 4. O entendimento firmado pelo STF no Tema 24 da Repercussão Geral e a legislação municipal específica (LC nº 385/2010) estabelecem a não inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo para outras vantagens, evitando o "efeito cascata". IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A gratificação de produtividade, por ter caráter variável e estar vinculada ao desempenho, não deve integrar a base de cálculo de outras vantagens remuneratórias, conforme previsão da legislação municipal e entendimento do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; LC nº 385/2010, Art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS; STF, ARE 959.971/ES. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060831-97.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 28/07/2025) EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRESCRIÇÃO - Reconhecimento parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, em consonância com o Decreto nº 20.910/32, sobre a interrupção e reinício do prazo prescricional. 2. MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA - Impossibilidade de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo de outras vantagens remuneratórias (ex: adicional por tempo de serviço). 3. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - Artigo 37, inciso XIV, da CF/88, com a redação da EC nº 19/98, que veda a sobreposição de acréscimos pecuniários. 4. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - Lei Complementar nº 385/2010 (art. 3º, VII e VIII) que distingue vencimento básico de vencimentos, estabelecendo que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico, não abrangendo o adicional de produtividade. Ofensa ao princípio da legalidade estrita. 5. JURISPRUDÊNCIA DO STF - RE nº 563.708/MS (Tema 24 da Repercussão Geral) que confirma a aplicabilidade imediata da EC nº 19/98 e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade da remuneração. Distinção do RE nº 634.864/RO. 6. SENTENÇA MANTIDA - Confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), com os acréscimos do voto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029910-24.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/05/2025) No mesmo alinhamento de entendimento, citam-se os Recursos Inominados nº 7013759-80.2024.8.22.0001 e nº 7013760-65.2024.8.22.0001, ambos julgados pela 1ª Turma Recursal do TJRO, rejeitando a pretensão de revisão de quinquênios para inclusão da produtividade na base de cálculo de servidores municipais de Porto Velho, in verbis: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC n.º 19/98. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Porto Velho, pleiteando a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênios) sobre a gratificação de produtividade, sob a alegação de que a gratificação comporia a base de cálculo das demais verbas remuneratórias. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a gratificação de produtividade não possui natureza de vencimento básico e que a vedação para inclusão da gratificação na base de cálculo de outras verbas é expressa na legislação municipal e na Constituição Federal, conforme redação do art. 37, XIV, após a Emenda Constitucional n.º 19/1998. II. A questão em discussão consiste em determinar se a gratificação de produtividade pode ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a despeito da vedação estabelecida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e nas leis municipais aplicáveis. III. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, com redação dada pela EC n.º 19/98, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para concessão de novos acréscimos, impedindo a sobreposição de vantagens, ainda que sejam de títulos ou fundamentos diferentes. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 563.708/MS, com repercussão geral, decidiu pela eficácia imediata da EC n.º 19/98, vedando o cálculo de acréscimos pecuniários sobre valores já incrementados por outras vantagens para servidores públicos que ingressaram após a vigência da Emenda. V. A legislação municipal de Porto Velho (LC n.º 385/2010, art. 77) estabelece que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, afastando a possibilidade de que a gratificação de produtividade componha a base de cálculo do referido adicional. VI. O precedente da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça de Rondônia, corrobora o entendimento de que a gratificação de produtividade dos servidores municipais não possui natureza de vencimento básico e, portanto, não pode ser utilizada como base para o adicional por tempo de serviço. VII. A situação dos servidores do Município de Porto Velho é distinta daquela dos servidores do Estado do Espírito Santo, cujo regime anterior à EC n.º 19/98 permitia a sobreposição de vantagens, inexistente no caso em exame. VIII. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei 9.099/95, art. 46; CC, art. 406; LC nº 385/2010 do Município de Porto Velho, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 563.708/MS, repercussão geral. Plenário, j. 2008; TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n.º 7019714-29.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 26/04/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013759-80.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 04/12/2024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/98. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso Inominado interposto por servidor público do Município de Porto Velho, pleiteando a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênios) sobre a gratificação de produtividade, sob a alegação de que a gratificação comporia a base de cálculo das demais verbas remuneratórias. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que a gratificação de produtividade não possui natureza de vencimento básico e que a vedação para inclusão da gratificação na base de cálculo de outras verbas é expressa na legislação municipal e na Constituição Federal, conforme redação do art. 37, XIV, após a Emenda Constitucional n.º 19/1998. II. A questão em discussão consiste em determinar se a gratificação de produtividade pode ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, a despeito da vedação estabelecida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e nas leis municipais aplicáveis. III. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV, com redação dada pela EC n.º 19/98, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para concessão de novos acréscimos, impedindo a sobreposição de vantagens, ainda que sejam de títulos ou fundamentos diferentes. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 563.708/MS, com repercussão geral, decidiu pela eficácia imediata da EC n.º 19/98, vedando o cálculo de acréscimos pecuniários sobre valores já incrementados por outras vantagens para servidores públicos que ingressaram após a vigência da Emenda. V. A legislação municipal de Porto Velho (LC n.º 385/2010, art. 77) estabelece que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, afastando a possibilidade de que a gratificação de produtividade componha a base de cálculo do referido adicional. VI. O precedente da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça de Rondônia, corrobora o entendimento de que a gratificação de produtividade dos servidores municipais não possui natureza de vencimento básico e, portanto, não pode ser utilizada como base para o adicional por tempo de serviço. VII. A situação dos servidores do Município de Porto Velho é distinta daquela dos servidores do Estado do Espírito Santo, cujo regime anterior à EC n.º 19/98 permitia a sobreposição de vantagens, inexistente no caso em exame. VIII. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei 9.099/95, art. 46; CC, art. 406; LC nº 385/2010 do Município de Porto Velho, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 563.708/MS, repercussão geral. Plenário, j. 2008; TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n.º 7019714-29.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 26/04/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013760-65.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 04/12/2024) Não bastasse isso, considero que os expedientes oriundos da SEMAD (planilhas etc) possuem natureza meramente instrutória e preparatória. Ao se deparar com inconsistências severas no expediente recebido – notadamente a inclusão de servidora do cargo de Técnico de Nível Médio no âmbito de cálculos previstos exclusivamente para a carreira fiscal [a título de exemplo] –, compete à autarquia previdenciária, no estrito cumprimento de suas funções constitucionais e institucionais, proceder ao prévio controle de legalidade do ato. Detectada a desconformidade com a legislação de regência e a ausência de ordem judicial que resguardasse a pretensão da servidora, o IPAM agiu no estrito exercício do seu poder-dever de autotutela administrativa (consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal), obstando a implantação de verba eivada de flagrante ilegalidade, com vistas à preservação da integridade atuarial e financeira do regime de previdência. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de quebra da confiança legítima, boa-fé objetiva ou violação ao princípio do venire contra factum proprium. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a emissão de atos ou informações administrativas equivocados não gera direito adquirido à percepção de parcelas ilegais, cabendo à Administração Pública, a qualquer tempo, revogá-los ou anulá-los. Nesse exato tom, o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do AgInt no RMS n. 69.177/CE, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, que exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. LEGALIDADE. LEI ESTADUAL 14.969/2011. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei 13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade" ( AgRg no RMS n. 50.082/CE , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016). 2. A exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.177/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Deste modo, a impossibilidade de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo de outras vantagens remuneratórias (ex: adicional por tempo de serviço) é medida que se impõe com base no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e jurisprudência, fato que justifica a improcedente do pedido inicial. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Ana Leide Rodrigues de Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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