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7030247-42.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7030247-42.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: SUELLEN RIOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: GIOVANE BRUNO JUSTINIANO DOS SANTOS, OAB nº RO11714 Polo Passivo: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO, ESTADO DE RONDONIA, SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS - SEGEP/RO, REPRESENTANTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: THIAGO MAGACHO MESQUITA, OAB nº RJ146180, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUELLEN RIOS contra ato atribuído ao representante do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, à autoridade titular da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA – SEDUC/RO e ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS – SEGEP/RO, objetivando a atribuição de pontuação na prova de títulos e sua consequente reclassificação em concurso público. Na inicial de ID 136908105, a impetrante afirma que participou do concurso público regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP, concorrendo ao cargo de Técnico Educacional – Atividade de Secretariado, para a localidade de Cacoal/RO. Relata que, após aprovação na prova objetiva, apresentou, na etapa de avaliação de títulos, certificados dos cursos “Educação Infantil e Ensino Fundamental”, com carga horária de 60 horas, “Windows 98”, de 30 horas, e “Sala do Professor”, de 36 horas. Sustenta que a banca examinadora inicialmente indeferiu a pontuação dos certificados por ausência de pertinência com a área do cargo, mas, após recurso administrativo, reconheceu apenas a pontuação do curso de informática. Defende que o curso “Educação Infantil e Ensino Fundamental” guarda relação com as atribuições do cargo e com os conhecimentos exigidos na prova objetiva, especialmente nas questões 30, 39 e 44, que abordaram matrícula escolar, projeto político-pedagógico e diretrizes e bases da educação nacional. Alega que o indeferimento lhe retirou 10 pontos, mantendo-a na 264ª colocação. Requer, liminarmente, a atribuição dos pontos e sua reclassificação provisória, assegurando a participação nas etapas subsequentes. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato impugnado e a retificação de sua pontuação e classificação. A decisão de ID 136993137 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar, por não identificar, em cognição sumária, demonstração de pertinência direta entre o curso apresentado e as atribuições administrativas do cargo, nem ilegalidade que autorizasse a intervenção judicial. Determinou, ainda, a notificação dos impetrados, a ciência à representação judicial da pessoa jurídica interessada e a posterior remessa ao Ministério Público. Nas informações de ID 138236569, prestadas pelo Secretário de Estado da Educação, suscitou-se a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a presença de Secretário de Estado no polo passivo atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça de Rondônia. Também foi arguida ilegitimidade passiva, especialmente da autoridade titular da SEDUC, por ausência de participação decisória no ato questionado. No mérito, sustentou-se a legalidade da avaliação, diante da exigência editalícia de pertinência dos títulos com a área do cargo e da natureza predominantemente pedagógica do curso apresentado. O IBADE apresentou informações no ID 139461277, suscitando a inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de dilação probatória, e defendendo os limites do controle judicial sobre os critérios de avaliação da banca. A peça, contudo, contém referências a outra candidata, a outro edital e à avaliação de diplomas de mestrado e doutorado, circunstâncias estranhas à presente demanda. Entre os documentos juntados, consta a resposta ao recurso administrativo da impetrante, no ID 139461286. O Ministério Público, no parecer de ID 141793140, manifestou-se pela denegação da segurança. Considerou que o cargo disputado possui natureza essencialmente administrativa e que a recusa do certificado observou a exigência editalícia de compatibilidade entre o título e a área de atuação. A impetrante manifestou-se no ID 142124768, com documentos de ID 142124770, requerendo a desconsideração das informações do IBADE e do parecer ministerial, por alegada incongruência com o objeto dos autos. Reiterou a pertinência do curso e a ausência de motivação suficiente para sua recusa. Alegou, ainda, tratamento desigual em relação a outra candidata, juntando certificado e extrato classificatório, e renovou o pedido de atribuição dos 10 pontos e reclassificação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das informações prestadas pelo IBADE e do parecer do MPRO: Inicialmente, cumpre examinar a alegação de que o equívoco constante das informações do IBADE teria comprometido o parecer ministerial e o julgamento da demanda. Embora a peça de ID 139461277 contenha referências a candidata, edital e títulos distintos daqueles discutidos neste processo, verifica-se que o parecer de ID 141793140 examinou a situação concreta de Suellen Rios, identificando corretamente o cargo pretendido, o curso cuja pontuação foi recusada e a controvérsia acerca de sua compatibilidade com as atribuições funcionais. Não procede, portanto, a afirmação de que o parecer tenha adotado as premissas fáticas relativas à outra candidata mencionada pelo IBADE. Assim, desconsideram-se as referências estranhas à demanda constantes das informações da banca, sem que isso implique invalidade do parecer ministerial ou impedimento ao julgamento, que se fundamenta nos documentos pertinentes ao caso, inclusive na resposta ao recurso administrativo de ID 139461286. b) Das preliminares da incompetência, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita: Quanto à preliminar de incompetência, a mera indicação de Secretário de Estado no polo passivo não atrai, automaticamente, a competência originária do Tribunal de Justiça de Rondônia. É necessário verificar se o ato impugnado foi efetivamente praticado pela autoridade detentora da prerrogativa funcional ou se dela emanou a ordem para sua prática. No caso, a impetração questiona a avaliação de certificados e a recusa de pontuação na prova de títulos, atos praticados pela banca examinadora do IBADE. Não se identifica decisão concreta da autoridade titular da SEDUC determinando o indeferimento dos certificados apresentados pela impetrante. Tratando-se de ato atribuído à entidade organizadora do concurso, cujo representante não possui prerrogativa de processamento originário perante o Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de incompetência. Pela mesma razão, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da SEDUC, da SEGEP e das autoridades estaduais indicadas, no que diz respeito ao ato específico objeto desta impetração. A condição de órgão responsável pela promoção, acompanhamento ou homologação do concurso não se confunde com a autoria da decisão técnica de avaliação dos títulos. O ato impugnado foi praticado pelo IBADE, responsável pela análise dos certificados e pelo julgamento do recurso administrativo, não havendo demonstração de ordem específica das autoridades estaduais para a recusa da pontuação. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da SEDUC/RO, da SEGEP/RO e de seus respectivos titulares, bem como do Estado de Rondônia para responder como impetrado pelo ato de avaliação questionado, sem confundir essa posição com sua condição de pessoa jurídica interessada no certame. Também não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita. A controvérsia pode ser resolvida mediante o exame do edital, dos certificados, da resposta ao recurso administrativo e dos demais documentos já apresentados. Não há necessidade de dilação probatória, mas de verificar se os títulos invocados asseguram direito líquido e certo à pontuação e à reclassificação pretendidas. A eventual conclusão de que os documentos não demonstram o direito alegado constitui questão de mérito, não implicando, por si só, inadequação do mandado de segurança. Rejeito, assim, essa preliminar. Passo ao mérito. c) Do Mérito: O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Sua concessão exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado, de modo que a ilegalidade possa ser constatada a partir dos elementos documentais apresentados. A impetrante pretende a atribuição de 10 pontos pelo curso “Educação Infantil e Ensino Fundamental”, com a consequente reclassificação no concurso. Aponta como ato coator a decisão da banca que manteve a recusa desse certificado, por ausência de pertinência com a área do cargo. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, impondo a observância dos critérios previamente estabelecidos para a realização do certame. A avaliação dos títulos deve, portanto, respeitar as condições expressamente previstas no instrumento convocatório, sob pena de comprometimento da legalidade e da isonomia entre os concorrentes. O controle jurisdicional alcança a legalidade do procedimento e a observância das regras editalícias, mas não autoriza a substituição da banca examinadora na formulação de juízos técnicos de avaliação, quando ausentes arbitrariedade, erro manifesto ou violação ao edital. Essa delimitação encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, a respeito dos limites da revisão judicial dos critérios adotados por bancas examinadoras. Embora o precedente trate da avaliação de questões de concurso, sua razão de decidir orienta igualmente a distinção entre controle de legalidade e substituição do juízo técnico na avaliação de títulos. Tema 485/STF No caso, o edital estabelece: “11.9.2. Para fim de pontuação no presente concurso público, os títulos somente serão considerados quando cumpridos na área do cargo a que concorre. 11.9.3. Na impossibilidade de verificação pela banca da pertinência do título à área do cargo considerando nomenclatura do curso ou atendimento às resoluções ou período de curso, o título ficará sujeito a não pontuação. Desta forma, destaca-se a necessidade de o título estar sempre acompanhado do histórico. 11.9.4. Quaisquer outros cursos que não atenderem aos descritos na tabela do subitem 11.9, não serão pontuados.” As disposições são expressas ao condicionar a pontuação à pertinência da formação com a área do cargo. Não basta, portanto, que o certificado trate de assunto genericamente relacionado à educação ou ao ambiente escolar. A impetrante inscreveu-se para o cargo de Técnico Educacional – Atividade de Secretariado, para Cacoal/RO. Conforme o Anexo IV do edital, suas atribuições compreendem atividades administrativas inerentes à secretaria escolar e apoio técnico e administrativo ao Secretário Escolar. A atuação em estabelecimento de ensino não transforma o cargo em função docente ou de intervenção pedagógica. Consequentemente, a pertinência dos títulos deve ser aferida em relação às atribuições administrativas previstas no edital, e não apenas à inserção do cargo no sistema educacional. A resposta ao recurso administrativo de ID 139461286 apresenta fundamentação suficiente para a compreensão do indeferimento. A banca reconheceu a pontuação do curso de informática e manteve a recusa dos cursos “Educação Infantil e Ensino Fundamental” e “Sala do Professor”, indicando expressamente o item 11.9.2 e a ausência de pertinência entre as atividades dos cursos e aquelas próprias do cargo pretendido. Houve, assim, apreciação dos certificados e distinção entre a formação considerada compatível e os cursos cuja natureza não corresponde à área funcional do cargo. A motivação, embora concisa, permite identificar a razão da decisão e a regra editalícia aplicada. Não se trata de exigência criada posteriormente pela banca. A necessidade de correspondência entre o título e a área do cargo estava expressamente prevista no edital. A ausência de uma relação nominal de todos os cursos recusáveis não impede a aplicação desse requisito. Também não altera essa conclusão a alegação de que as questões 30, 39 e 44 da prova objetiva abordaram conteúdos relacionados às titulações apresentadas. As questões mencionadas dizem respeito a conhecimentos previstos no conteúdo programático, necessários à compreensão do funcionamento da instituição escolar, como matrícula, projeto político-pedagógico e legislação educacional. A cobrança desses temas não implica que todo curso de natureza pedagógica deva ser pontuado como formação específica para o exercício do secretariado. A prova objetiva e a avaliação de títulos possuem finalidades e critérios próprios. A primeira verifica os conhecimentos exigidos no programa do concurso; a segunda atribui pontuação à formação que satisfaça as condições específicas do edital. A coincidência parcial de assuntos não dispensa a pertinência do curso com a área e as atribuições do cargo. Quanto à alegação de tratamento desigual, os documentos de ID 142124770 apresentam certificado de outra candidata referente ao curso “Planejamento da Ação Docente” e extrato classificatório com pontuação na prova de títulos. Entretanto, tais apontamentos não devem ser considerados. Primeiro, porque tal prova não foi apresentada no momento da impetração, de forma a impossibilitar a sua valoração. Segundo, porque esses elementos, isoladamente, não demonstram que a pontuação indicada decorreu especificamente daquele certificado, nem revelam a integralidade dos títulos submetidos à banca ou os fundamentos de sua avaliação. Não há, portanto, prova pré-constituída de que situações equivalentes tenham recebido tratamento distinto. Tampouco eventual pontuação indevidamente atribuída a terceiro constituiria fundamento para afastar as exigências editalícias aplicáveis à impetrante. Desse modo, os documentos não evidenciam ilegalidade na recusa do título, mas aplicação da exigência de pertinência com a área do cargo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica da banca para atribuir pontuação com base apenas em afinidade temática genérica com o ambiente educacional. Ausente demonstração de direito líquido e certo à pontuação e à reclassificação pretendidas, a denegação da segurança é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência deste juízo e de inadequação da via eleita. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da SEDUC/RO, da SEGEP/RO, de seus respectivos titulares e do Estado de Rondônia, enquanto impetrados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao ato atribuído ao representante do IBADE, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela impetrante, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários. Sentença que não demanda reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Porto Velho, segunda-feira, 7 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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