Processo no TJRO

Processo 7030004-35.2025.8.22.0001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (telefone omitido), e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº

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7030004-35.2025.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ASSUNTO: Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário REQUERENTE: GLAICE PEREIRA GONCALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250, JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP392276 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO GLAICE PEREIRA GONÇALVES, através de advogado particular, ingressou com ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes com qualificações nos autos, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício acidentário, sendo proferida sentença conforme id 135303346 (fls. 124 pdf crescente), com trânsito em julgado (id 140356826 - Pág. 1 - fls. 132 pdf crescente). A parte autora informou que teria cedido seu crédito para a empresa RESOLVVI TECNOLOGIA LTDA (id 140821270 - fls 157 pdf crescente). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente importante conceituar : precatório e requisição de pequeno valor – RPV. Os dois são instrumentos utilizados, pelo Poder Judiciário, para requisitar o pagamento, ao poder público(município, Estado, UF ou autarquias e fundações), de dívidas decorrentes de processos judiciais transitados em julgado, ou seja, aqueles que não admitem mais nenhum tipo de recurso. Divergem os dois instrumentos quanto: a) ao valor a receber : RPV até 60 salários mínimos e precatório, maior que 60 salários mínimos; b) em relação ao prazo para pagamento: RPV é mais célere e via de regra, é feito o pagamento em até 60 dias, a partir da data que foi enviado e o precatório, tem prazo de pagamento mais longo e depende da data em que foi enviado. Por outro lado, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), prevê : art. 22 § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais, no âmbito do Poder Judiciário, prevendo no artigo 8º, in verbis : Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela super preferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça de Rondônia, editou a Resolução n. 392 de 26.06.2026, que alterou a Resolução n. 290/2023, regulamentando, as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e às Requisições de Pequeno Valor. Citado dispositivo normativo, prevê no artigo 14, in verbis: Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela super preferencial do precatório. Prevê, ainda, a normatização estadual que serão preenchidos os dados do processo no SAPRE, deverá constar decisão judicial que expressamente autorize o destaque dos honorários contratuais (artigos. 11, inciso XVII, 14 § 2º). Fixados esses parâmetros legais e administrativos, cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a cessão de créditos do RPV expedido em favor da parte credora. A cessão de crédito de RPV (Requisição de Pequeno Valor) é o negócio jurídico pelo qual o credor original (cedente) transfere o direito de receber o valor da RPV a um terceiro (cessionário) em troca de um pagamento à vista (geralmente com deságio). O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veta o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime de requisição de pequeno valor, entretanto não traz regulamentação quanto à cessão de RPV. Entretanto há tratativas entre o Banco Central e CNJ quanto aos precatórios, exigindo-se que a cessão seja realizada, por intermédio de escritura pública, em Tabelionato de Notas, para que produza efeitos perante o Poder Judiciário. Citado documento deverá conter: o valor atualizado do crédito, a data da referência dos valores, o preço pactuado e o deságio aplicado, bem ainda, eventual cadeia completa da titularidade do crédito, e o precatório precisa já estar formalmente constituído. Mutatis mutandi, penso que essa mesma segurança deva ser aplicada ao RPV. Em face do exposto, antes de aceitar a cessão de crédito determino a adotação das seguintes providências: a) Que a CPE informe a esse juízo se já foi expedido RPV em favor da parte autora; b) Em tendo sido expedido o RPV, deverá ser anexada cópia aos autos e a parte autora comprovar que a cessão de crédito foi registrada no Tabelionato de Notas e que foi dada ciência ao Poder Judiciário e que neste ato haja comprovação do valor atualizado do crédito, a data da referência dos valores, o preço pactguado e o deságio aplicado, bem ainda, eventual cadeia completa da titularidade do crédito, e o precatório precisa já estar formalmente constituído. c) com a comprovação das alíneas "a" e "b", retornem os autos conclusos, na pasta decisão urgente. Prazo: 30 dias. Servirá a presente decisão de expediente/ comunicação/ intimação/ carta-AR/ mandado/ ofício. Porto Velho/RO, 28 de outubro de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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7030004-35.2025.8.22.0001 · TJRO
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