Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7029630-82.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LEONICE BRITO LAMARAO ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO, OAB nº AM1592 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 22/05/2026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por LEONICE BRITO LAMARÃO em face de BANCO BMG S/A. A parte autora alegou que manteve relação contratual com a parte ré por meio de empréstimo pessoal não consignado e sustentou a existência de juros remuneratórios abusivos. Afirmou ter solicitado administrativamente os instrumentos contratuais, sem obter a documentação pretendida. Requereu, inicialmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes nos últimos dez anos para posterior individualização das operações e apuração dos valores controvertidos. No mérito, pediu a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a restituição simples dos valores pagos a maior e, se existentes parcelas vincendas, o respectivo recálculo. Formulou, ainda, pedidos genéricos relacionados a eventual empréstimo consignado ou cartão de crédito que viessem a ser identificados. A inicial foi juntada no ID 136777878 e acompanhada dos documentos dos IDs 136777891 a 136779754. Na decisão de ID 136921705, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentação dos contratos. O BANCO BMG S/A. apresentou contestação no ID 137891868. Arguiu impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial em razão do comprovante de residência, ausência de interesse processual, irregularidade da representação e prescrição. Também formulou alegações relacionadas à litigância abusiva e à má-fé. No mérito, sustentou a validade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios, a inaplicabilidade de limite preestabelecido pela taxa média do Banco Central e o maior risco inerente ao produto denominado “BMG EM CONTA”. Defendeu a impossibilidade de restituição e, subsidiariamente, a compensação de valores. A defesa veio acompanhada do contrato de empréstimo pessoal n. 5500656 no ID 137891870. A parte autora apresentou réplica no ID 139333929. A partir do documento exibido, delimitou a controvérsia ao contrato n. 5500656 e sustentou que a taxa contratada de 20,50% ao mês supera de forma excessiva a taxa média de 5,40% ao mês divulgada pelo Banco Central para a modalidade crédito pessoal não consignado no mês de março de 2023. Apresentou cálculo no ID 139333930, no qual indicou diferença de R$ 6.620,85, e juntou consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central no ID 139333931. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco requereu audiência de instrução e depoimento pessoal da autora no ID 139740460. A parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado no ID 140317080. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados. Indefiro a designação de audiência de instrução requerida pelo réu, uma vez que a celebração do contrato restou incontroversa com a juntada do instrumento pela própria defesa, cingindo-se a lide à abusividade da taxa de juros remuneratórios, matéria de prova documental. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Impugnação ao valor da causa. Nas ações revisionais, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido (art. 292, II, do CPC). Não dispondo a autora do contrato no momento da propositura, o que resultou no pedido de exibição incidental, revela-se razoável a atribuição por estimativa, posteriormente delineada em réplica. Rejeito. 2.2.2 Inépcia da inicial (comprovante de residência e ausência de prévia reclamação administrativa). A qualificação da autora foi regularmente apresentada, e eventual divergência quanto ao comprovante de residência não conduz à inépcia, sendo suprível por emenda. Além disso, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), notadamente porque a contestação de mérito impugna frontalmente o pedido revisional, caracterizando a pretensão resistida. Rejeito. 2.2.3 Judicialização predatória/defeito de representação. Não há nos autos elementos concretos que infirmem o instrumento de mandato ou evidenciem fraude. Ademais, eventuais infrações ético-disciplinares devem ser apuradas perante o órgão de classe, não ensejando a extinção do feito. Rejeito. 2.3 Da prejudicial de mérito – prescrição A pretensão de revisão de contrato bancário detém natureza obrigacional, fundada em direito pessoal. Logo, inexistindo previsão de prazo específico menor na legislação para a revisão de cláusulas pactuadas, incide a regra geral de prescrição decenal (art. 205 do CC). Inclusive este é o entendimento consolidado do STJ e do TJRO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2311761 RS 2023/0067638-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Agravo de instrumento. Ação revisional de contratos bancários. Prazo decenal. Prescrição. Não ocorrência. Recurso desprovido.Conforme entendimento assente do STJ, o prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811288-88.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/03/2022. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08112888820218220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/03/2022) Deste modo, firmado o contrato em 2023 e ajuizada a ação em 2026, não se implementou o prazo decenal. Rejeito a prejudicial. 2.4 Do mérito A relação jurídica disposta nos autos é de consumo (Súmula 297 do STJ), sendo cabível a revisão de cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, IV e § 1º, III, do CDC). A controvérsia de mérito, portanto, está limitada ao contrato de empréstimo pessoal não consignado n. 5500656 e às obrigações nele dispostas. Nos termos do Tema Repetitivo nº 27 do STJ e do REsp 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam ao limite da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). A abusividade, contudo, configura-se quando a taxa contratada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, hipótese em que a revisão se impõe. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 27, que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais. Para isso, além da relação de consumo, deve ficar demonstrada, conforme as circunstâncias do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Registre-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro relevante para essa análise, mas não representa teto rígido. No mesmo sentido, no REsp n. 1.821.182/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de limites matemáticos previamente definidos e reafirmou a necessidade de examinar as características concretas da operação. No caso, o contrato n. 5500656, juntado no ID 137891870, foi celebrado em 13/03/2023. O instrumento registra valor principal de R$ 3.797,88, valor líquido liberado de R$ 3.444,82, prazo de 15 parcelas, somatório das prestações de R$ 12.258,75 e juros remuneratórios prefixados de 20,50% ao mês e 866,99% ao ano. Embora a contestação mencione data diferente, deve prevalecer a data constante do próprio contrato apresentado pela instituição financeira. Conforme informação oficial do Banco Central do Brasil, extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (séries 20742 e 25464 – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado), a taxa média de mercado vigente na data da contratação (março de 2023) era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano (ID 139333931). A taxa contratual de 20,50% ao mês é, portanto, substancialmente superior ao dobro da taxa média de mercado de 5,40% ao mês apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e no mesmo período. A parte requerida sustenta que a modalidade possui risco mais elevado e que a taxa depende do perfil do cliente. No entanto, não foi localizada nos autos prova individualizada que demonstre quais fatores concretos justificaram, na operação da autora, a taxa de 20,50% ao mês. Não há prova identificada de classificação individual de risco, restrição cadastral existente no momento da contratação, histórico específico de inadimplência ou outro elemento particular usado para justificar o encargo. Isso não significa afirmar que esses fatores não existiam. Significa apenas que não há prova nos autos de sua incidência concreta nesta contratação. A abusividade não decorre da aplicação automática de determinado múltiplo matemático. Resulta da análise conjunta da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e da ausência de elementos individualizados que justifiquem, neste negócio, a diferença constatada. Diante dessas circunstâncias, está configurada a desvantagem exagerada necessária à revisão excepcional dos juros remuneratórios. A taxa de juros do contrato n. 5500656 deve, portanto, ser revista para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data da contratação (5,40% ao mês e 88,01% ao ano — março/2023). Nesse sentido tem entendimento o Tribunal de Justiça de Rondônia em casos similares: Recurso de Apelação. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Abusividade. Mostra-se devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros levando-se em conta a média divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, de modo a afastar a cobrança abusiva de juros e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7071069-78.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/09/2024 (grifei). Portanto, procede a revisão da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, preservadas as demais condições contratuais não atingidas pelo julgamento. 2.5 Da restituição Como decorrência lógica da revisão do contrato e do recálculo do saldo devedor, caso seja constatado em fase de liquidação de sentença que a autora adimpliu valores a maior, a diferença deverá lhe ser restituída. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito prevista naquele dispositivo independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança se revele incompatível com a boa-fé objetiva. Tratando-se de norma cogente, interpretada em precedente de caráter uniformizador, a devolução em dobro se impõe independentemente do pedido formulado pela parte autora. Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a cobrança do excesso configura-se objetivamente indevida, competindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. Admite-se, contudo, a prévia compensação com eventual saldo devedor remanescente da própria operação de crédito revisada, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de prevenir o enriquecimento sem causa. Registre-se que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, quanto à dispensa de má-fé, aplica-se às cobranças realizadas posteriormente a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), marco temporal amplamente satisfeito na hipótese, dado que o contrato foi celebrado em 13/03/2023. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7023282-79.2025.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 3ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 04/09/2026. Posto isto, condeno a parte Ré a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação. 2.6 Da exibição de documentos O pedido incidental de exibição foi satisfeito quanto à operação submetida a julgamento. A requerida juntou o contrato n. 5500656 no ID 137891870, o que permitiu à autora conhecer suas condições e delimitar a controvérsia. Não cabe, portanto, aplicar a presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil quanto ao contrato apresentado. 2.7 Da litigância de má-fé A requerida pede a condenação da autora por litigância de má-fé. As sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exigem prova concreta de conduta enquadrada nas hipóteses legais. No caso, há relação contratual comprovada e controvérsia objetiva sobre os juros remuneratórios. Não foi demonstrado que a autora tenha alterado conscientemente a verdade, usado o processo para objetivo ilegal ou praticado outra conduta prevista no art. 80 do CPC. O uso de peças padronizadas ou o ajuizamento de ações semelhantes, por si só, não caracteriza má-fé processual. Rejeito o pedido. 2.8 Da sucumbência A autora obteve êxito no núcleo econômico da pretensão: a revisão dos juros remuneratórios do contrato individualizado e a restituição, em dobro, de eventual valor pago em excesso. Os demais pedidos dependiam da identificação de outras operações ou da existência de saldo contratual remanescente, circunstâncias não comprovadas após a exibição. A sucumbência da autora é mínima. Aplica-se, assim, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo o réu, integralmente, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONICE BRITO LAMARÃO em face de BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios de 20,50% ao mês e 866,99% ao ano prevista no contrato n. 5500656; b) DETERMINAR o recálculo do contrato n. 5500656, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data da contratação (5,40% ao mês e 88,01% ao ano — março/2023), preservadas as demais condições contratuais não atingidas por esta sentença; c) CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente pagos em excesso, apurados mediante confronto entre os pagamentos comprovados e os valores devidos após o recálculo determinado nesta sentença, por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente da operação (art. 368 do CC); d) DETERMINAR que os valores pagos em excesso sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos, a partir da citação, de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a duplicidade de encargos. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO o BANCO BMG S/A ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. À CPE: Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.