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TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7029544-14.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERIC AISLAN NASCIMENTO SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Em atenção às razões recursais, verifica-se que a decisão guerreada revela-se acertada, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pago em dinheiro (Nesse sentido: AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023, AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016). Assim caminha a jurisprudência pátria, inclusive, o posicionamento de ambas as Turmas Recursais deste Poder Judiciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Demanda proposta por servidora pública visando o recebimento de diferenças pecuniárias decorrentes da conversão da licença-prêmio não usufruída, sob a alegada omissão do ente público em considerar o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação na base de cálculo. Sentença de parcial procedência do pedido, reconhecendo a incidência das referidas verbas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio e determinando o pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional. Interposição de recurso pelo ente público, sustentando a natureza indenizatória dos auxílios e, portanto, sua exclusão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que as verbas de caráter permanente recebidas pelo servidor público devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, incluindo o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em dinheiro. Precedentes jurisprudenciais do STJ reafirmam que tais auxílios possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual devem ser considerados na formação da base de cálculo da licença-prêmio. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a incidência de tais rubricas na base de cálculo da licença-prêmio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Os valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando percebidos em pecúnia pelo servidor público, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia". Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art. 46. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018. STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2019. STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/09/2023. TRF-4 - APL: 50170950520214047200 SC, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, julgado em 25/01/2023. TJ-RO - RI: 70172062320178220001 RO, julgado em 01/06/2020. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021598-59.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 27/02/2025. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de inclusão de auxílio-alimentação e saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e saúde, devem integrar a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que verbas com natureza permanente devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, uma vez que possuem caráter remuneratório. 4. A base de cálculo adotada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia não observou a legislação pertinente, resultando em prejuízo ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Verbas de natureza permanente, recebidas até o momento da aposentadoria, integram a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia". ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, §2º do art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2079928 RS 2023/0205681-4, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, T1 - Primeira Turma, j. 15/08/2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012491-88.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 21/03/2025. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBAS HABITUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RO contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inclusão dos valores de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia da parte autora, com a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual, possuem caráter remuneratório apto a integrá-las à base de cálculo da licença prêmio. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que verbas habitualmente pagas e com caráter remuneratório devem compor a base de cálculo para a licença prêmio convertida em pecúnia (STJ, AgInt no AREsp 475822, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06/12/2018). 4. O direito à inclusão das verbas foi adquirido antes da alteração legislativa introduzida pela LC nº 1.209/23, o que reforça a aplicação do princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 5. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, visto que a decisão apenas aplicou entendimento consolidado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso a que se nega provimento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7023818-30.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 13/02/2025. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a incidência do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, condenando o DETRAN/RO ao pagamento da diferença devida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor, devem compor a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. 4. Não restou demonstrada a superação dos precedentes acostados, mantendo-se a jurisprudência aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia, são considerados de natureza remuneratória e devem ser incluídos na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 475.822 DF 2014/0037722-2, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 06/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1989160 RS 2022/0064277-8, julg. 15/08/2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029605-40.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 24/02/2025. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBAS HABITUAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RO contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inclusão dos valores de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia da parte autora, com a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando pagas de forma habitual, possuem caráter remuneratório apto a integrá-las à base de cálculo da licença prêmio. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que verbas habitualmente pagas e com caráter remuneratório devem compor a base de cálculo para a licença prêmio convertida em pecúnia (STJ, AgInt no AREsp 475822, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06/12/2018). 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025875-21.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 18/02/2025. Portanto, a r. sentença vergastada deve permanecer inalterada. Oportuno ainda ressaltar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma. De observar-se que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença vergastada por seus próprios e sólidos fundamentos. Isenta de custas, a recorrente vencida, em razão de se tratar de Fazenda Pública. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS PAGAS EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à inclusão dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando percebidos em pecúnia pelo servidor público, possuem natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em dinheiro ao servidor público, possuem natureza remuneratória. Verbas pagas de forma habitual e permanente devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, por constituírem parcela remuneratória incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ e no entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A alteração legislativa superveniente não afasta o direito adquirido do servidor relativamente às verbas incorporadas antes da modificação normativa. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, quando pagos em pecúnia ao servidor público, possuem natureza remuneratória. Verbas remuneratórias habituais e permanentes integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde no cálculo da licença-prêmio indenizada. O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 85, §11; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.013.954/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.808.938/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 475.822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.583.070/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.10.2016; STJ, REsp nº 1.775.870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; TJRO, RI nº 7021598-59.2024.8.22.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 27.02.2025; TJRO, RI nº 7012491-88.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 21.03.2025; TJRO, RI nº 7023818-30.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, j. 13.02.2025; TJRO, RI nº 7029605-40.2024.8.22.0001, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, j. 24.02.2025; TJRO, RI nº 7025875-21.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator Rodapé
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