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7029277-76.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7029277-76.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: ANGELA M FREITAS LTDA, ANGELA MARIA FREITAS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte exequente requer a realização de arresto executivo on-line de ativos financeiros em nome da parte executada, diante do insucesso das tentativas de localização para citação, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. Nos procedimentos de execução por quantia certa, é possível o arresto de bens do devedor, até o limite do débito, quando este não for localizado para citação, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida inserida na cadeia de atos executivos voltados à efetivação da tutela jurisdicional, com a finalidade de assegurar a utilidade do processo e viabilizar o prosseguimento da execução, ainda que a parte executada não tenha sido localizada, possuindo natureza de pré-penhora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arresto executivo on-line após tentativa frustrada de localização da parte executada, seja por via postal, seja por oficial de justiça, dispensando a prévia tentativa de citação por mandado como requisito para a adoção da medida constritiva eletrônica: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 2.099.780 / PR, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22/04/2025) [grifo nosso]. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu que o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil prescinde da demonstração de risco de dano, urgência ou dilapidação patrimonial, sendo suficiente a não localização do devedor para sua concessão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONFUSÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO E ARRESTO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu pedido de arresto executivo online, formulado nos autos de cumprimento de sentença. O juízo de origem fundamentou a negativa na ausência de prova de insolvência ou dilapidação patrimonial da executada, equiparando os requisitos do arresto ao disposto no art. 301 do CPC. A parte agravante sustenta a distinção conceitual entre arresto cautelar e arresto executivo e defende que, nos termos do art. 830 do CPC, o único requisito para a medida é o não encontro do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de arresto executivo online, antes da citação do devedor, nos termos do art. 830 do CPC, sem necessidade de demonstração de insolvência, risco de dilapidação patrimonial ou perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, constitui medida típica do processo de execução, de natureza eminentemente satisfativa, aplicável quando o oficial de justiça não encontra o devedor para ser citado, permitindo a constrição de bens suficientes à garantia da dívida. A medida não exige a demonstração de risco de dano, urgência ou dilapidação patrimonial, requisitos próprios do arresto cautelar (art. 301 do CPC), sendo suficiente a ausência de localização do devedor para justificar sua adoção. No caso concreto, constatada a não localização da executada nos endereços indicados, justifica-se o pedido de arresto executivo, com fundamento no art. 830 do CPC, sendo equivocada a exigência judicial de elementos probatórios típicos da tutela cautelar. A decisão agravada incorreu em erro de direito ao confundir os pressupostos legais do arresto cautelar com os do arresto executivo, motivo pelo qual deve ser reformada para deferir a medida constritiva requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC prescinde da demonstração de risco, urgência ou dilapidação patrimonial, sendo suficiente a não localização do devedor para sua concessão. É indevida a exigência de requisitos do arresto cautelar para o deferimento do arresto executivo no processo de execução.” (TJRO - Agravo de Instrumento: 0803715-57.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 30/05/2025) [grifo nosso]. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do arresto executivo também no cumprimento de sentença, especialmente nas hipóteses em que, em razão de sucessão processual, restam infrutíferas as tentativas de citação ou intimação do sucessor (TJPR, Agravo de Instrumento: 0013814-87.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 07/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento: 2222022-97.2024.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Décio Rodrigues, j. 28/08/2024). Diante do exposto, DEFIRO o arresto executivo on-line via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Suspenda-se o feito pelo interstício acima, até a finalização da pesquisa. Ao término do prazo, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão JUD’S”. Havendo impugnação, remetam-se os autos à pasta “Decisão Urgente”. Informa-se que o espelho da pesquisa encontra-se sob segredo de justiça, com acesso restrito às partes e a seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), constante do Ofício Circular CGJ n. 255/2024 – DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Advirta-se que o levantamento de eventual valor bloqueado somente será autorizado após a regular citação do devedor e o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC/15. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo do arresto on-line, diligencie na obtenção de endereço válido da parte executada, sob pena de posterior suspensão ou extinção do feito. Sendo apresentado novo endereço, providencie a CPE, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias, o necessário ao cumprimento da diligência. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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