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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7029162-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VERA LUCIA BARBOZA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRA LIMA NEVES TABOSA, OAB nº RO8435 Polo Passivo: BANCO BV S.A. ADVOGADOS DO REU: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO BV S.A DECISÃO Inconformada com a sentença constante nos autos, a requerente interpôs recurso inominado, no entanto não recolheu o preparo como lhe competia, bem como não solicitou a assistência judiciária gratuita (ID 140977801). Para fins de admissibilidade recursal, incumbe a análise de alguns requisitos, notadamente a tempestividade, o interesse processual, a legitimidade e o recolhimento devido do preparo, porquanto a ausência de qualquer deles importa na deserção do recurso. Outrossim, eis o teor do Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Julgo deserto o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO