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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7029012-45.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ABNER OLIVERIO CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Polo Passivo: SUYANE DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que ABNER OLIVEIRIO CARVALHO demanda em face de SUYANE DA COSTA OLIVEIRA, em razão do descumprimento do acordo ID 102563941. Diante da solicitação da parte exequente, este juízo requisitou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por 30 dias consecutivos, que restou integralmente cumprido, restando penhorado o valor de R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais) – ID 141091079. Efetivado o bloqueio, a executada apresentou manifestação via atermação (ID 139072943), solicitando esclarecimentos a respeito do motivo da constrição judicial. Noticiou que o acordo entabulado previa o pagamento de 24 parcelas, com início em abril de 2024 e término em março de 2026, e que não foi informada de eventual descumprimento, ressaltando que não respondeu a uma tentativa de contato pelo aplicativo WhatsApp por receio de se tratar de fraude. Afirmou que mantém seu endereço atualizado, inclusive no seu local de trabalho, onde atua há 7 anos, e sustentou que a quantia bloqueada em sua conta junto ao Banco Santander se refere à pensão alimentícia de sua dependente, Helena Matias Oliveira de Sousa, conforme decisão judicial e comprovantes anexados. Por sua vez, o exequente manifestou-se, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao saldo devedor remanescente (ID 141237380). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à executada quanto à extensão da obrigação assumida. Ao contrário do que alega, o acordo homologado não previa o pagamento de 24 parcelas, mas sim de 28 prestações, correspondentes a uma entrada e outras 27 parcelas subsequentes, todas no valor de R$ 560,00, conforme expressamente consignado no termo de audiência de ID 102563941. Assim, a data limite para o adimplemento integral do acordo não se encerrava em março de 2026, como sustenta a devedora, mas sim em julho de 2026. Logo, verifica-se que, de fato, a parcela do mês de abril de 2026 restou inadimplida, tendo o credor manifestado pelo vencimento antecipado do débito remanescente e pela aplicação da multa prevista. No que tange à alegação de ausência de intimação, os autos revelam que foram esgotadas as diligências cabíveis para dar ciência à executada da cobrança. Foi expedido mandado de intimação por oficial de justiça a fim de intimar a devedora para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; contudo, a intimação restou infrutífera, tendo o oficial consignado que se dirigiu à Rua Ajuricaba, 108, Tupy, Porto Velho/RO, onde deixou de proceder à intimação da senhora SUYANE DA COSTA OLIVEIRA, uma vez que a referida pessoa se encontrava em local incerto, sendo desconhecida no local, conforme informado por Sandra (ID 136171392). Além disso, houve também tentativa de intimação por WhatsApp, igualmente infrutífera (ID 137935792). Diante desse quadro, verificou-se que a executada não foi encontrada no endereço em que foi citada e não promoveu a atualização de seu endereço nos autos. Ora, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado, sob pena de se reputar eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Por essa razão, a executada foi corretamente considerada intimada do despacho (ID 138813035), de modo que a penhora foi realizada de forma legítima, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida quanto a esse aspecto. Por outro lado, verifico que a executada demonstrou nos autos que parte da quantia bloqueada em sua conta bancária junto ao banco Santander se trata de pensão alimentícia de sua filha, conforme comprovante de bloqueio de ID 139075472 e a sentença de ID 142018950. Tratando-se de verba de natureza alimentar pertencente a terceiro – a filha da executada –, o valor não integra o patrimônio da devedora, revelando-se impenhorável e insuscetível de constrição para satisfação de dívida diversa. Assim, deve ser levantada a penhora sobre o valor de R$ 1.836,40. De outra parte, quanto ao valor remanescente de R$ 851,60, bloqueado na conta bancária junto ao Mercado Pago, não foi demonstrada a natureza impenhorável da verba, ônus que competia à executada e do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve ser mantida a penhora no tocante a este valor. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a legitimidade da penhora realizada, afastando as alegações de nulidade suscitadas pela executada quanto à intimação; b) DETERMINO o desbloqueio/levantamento do valor de R$ 1.836,40, por se tratar de verba alimentar pertencente a terceiro (pensão alimentícia da filha da executada), em favor da executada (tela anexa); c) DETERMINO a transferência, para a conta judicial vinculada a estes autos, da quantia de R$ 851,60, bloqueada na conta junto ao Mercado Pago, mantida a penhora quanto a este valor (tela anexa). Em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (LGPD), os espelhos foram lançados sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. Determino à CPE a concessão de acesso aos advogados habilitados nos autos. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para ordenamento. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO