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7028846-13.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7028846-13.2023.8.22.0001 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: AURICLEIA DIOGENES GOMES ADVOGADO DO EMBARGANTE: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296 EMBARGADOS: JOHN AMBROSIO DE ALMEIDA, TREIS MARCOS TRANSPORTES COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Valor: R$ 159.494,12 DECISÃO A parte requerente pleiteia a citação por edital do requerido JOHN AMBROSIO DE ALMEIDA. Em análise aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação por meio de Carta ARMP e Mandado, todas infrutíferas. Além disso, as diligências efetuadas por meio dos sistemas judiciais disponíveis, bem como junto às concessionárias de serviço público, não lograram êxito em localizar endereços válidos para possibilitar a citação pessoal da parte requerida. Diante disso, considerando que restaram esgotados todos os meios viáveis de localização, defiro a citação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE. REJEIÇÃO DE RECURSO. 1. Trata-se de ação em que a Defensoria Pública questiona a validade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte requerida. No decorrer do processo executivo, foram realizadas consultas de endereço utilizando o sistema INFOJUD, sem sucesso, levando à utilização da citação por edital. 2. Conclui-se que a citação por edital é válida, uma vez que foram esgotados todos os meios possíveis de citação pessoal da parte requerida. 3. A justificativa para a conclusão é baseada na fundamentação da sentença, que destaca a observância dos requisitos legais para a citação por edital conforme o art. 257 do CPC. As tentativas de localização do requerido por meio do sistema INFOJUD não tiveram êxito, restando a alternativa da citação por edital. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirma a validade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal. A jurisprudência reforça que a parte requerida não pode alegar nulidade da citação por edital se forneceu reiteradamente endereços errados, prejudicando sua própria localização. 4. Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005203-08.2023.8.22.0007, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 08/07/2024. À CPE: Expeça-se o edital de citação, com observância dos requisitos legais, para prosseguimento do feito. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Expedido o edital, intime-se a parte requerente para recolher as custas para publicação no DJe, salvo se beneficiário da justiça gratuita., Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos à Curadoria de Ausentes, no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito

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