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Tribunal
TJRO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7028835-57.2018.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ERSE BALBI ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287 INVENTARIADO: PAULO FABIANO DO VALE ADVOGADOS DO INVENTARIADO: CLAUDIOVIR DELFINO, OAB nº MG14736, LUCIANO BORGES CAMARGOS, OAB nº MG126056, TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 Vistos, Trata-se de inventário dos bens deixados por PAULO FABIANO DO VALE, no qual figura como inventariante MARIA DE NAZARÉ ERSE BALBI, já tendo sido apresentadas as últimas declarações (ID 140510558). Sobreveio aos autos ofício oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS (autos nº 0801239-21.2023.8.12.0024), noticiando a existência de valor depositado a título de indenização por desapropriação de área destinada à implantação de praça de pedágio no km 118 da BR-158, pertencente ao ora inventariado, com requerimento de que o numerário seja destinado ao espólio, na forma a ser deliberada por este Juízo (ID 141152057). Determino: Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado/MS (autos nº 0801239-21.2023.8.12.0024), em resposta ao expediente encaminhado via malote digital, dando-lhe ciência da tramitação deste inventário e informando que o depósito do valor pertencente ao espólio poderá ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir, com posterior comunicação a este Juízo. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (Fazenda Pública Estadual) para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da DIEF e dos recolhimentos do ITCMD até então efetuados pela inventariante, conforme requerido nas últimas declarações, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 637 e 638 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e sobrevindo a manifestação fazendária, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento do inventário e à sobrepartilha do crédito noticiado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE ESTA DE OFÍCIO/AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito