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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7028676-41.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARCIA LOURDES CASSOL ADVOGADO DO APELANTE: ARMINDO BRIENE DE BARROS, OAB nº RO10543A Polo Passivo: WANDERLON GAMA THOMAZ, WELISON GUIMARAES THOMAZ ADVOGADO DOS APELADOS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A DECISÃO Vistos. A apelante, Márcia Lourdes Cassol, requereu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, considerando ser idosa, solteira e responsável exclusiva pelo próprio sustento, sem recursos suficientes para tal sem prejuízo à própria subsistência. Após exame dos autos, verifico que a apelante exerce a função de professora estadual e, nos autos originários, apresentou declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2023, demonstrando rendimentos tributáveis no valor total de R$ 77.533,24 (ID 95267920), além de contracheque no valor de R$ 7.742,12 (ID 36200675). Tais documentos, contudo, evidenciam que a parte não preenche o requisito de hipossuficiência necessário à concessão da gratuidade da justiça, pois os dados demonstrados afastam a alegação de incapacidade financeira para custear as despesas processuais. Poderiam ter sido juntados documentos como: certidões emitidas pela Prefeitura e pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA relativas a propriedades rurais; certidões do DETRAN para identificar veículos registrados em seu nome; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito; cadastro no CAD-ÚNICO; dentre outros. É importante destacar que a condição de hipossuficiente é aferida com base nos ganhos da parte, e não nos seus gastos. Afinal, se dependesse de “sobrar dinheiro ao final do mês” para que o indivíduo pudesse pagar as custas processuais, o Estado seria, injustamente, obrigado a suportar o ônus daqueles que optam por gastar mais do que ganham. O Instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente se encontram na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, não havendo comprovação de que este é o caso do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela apelante Márcia Lourdes Cassol. Fica a parte apelante intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator