Publicações do processo

7028501-42.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7028501-42.2026.8.22.0001 REQUERENTE: MARCELO JOSE DE SOUSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380, DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Fundamentos O cerne da presente lide reside no direito do autor à isenção do IPVA referente aos exercícios de 2025 e 2026, na condição de motorista de aplicativo, conforme as disposições do Decreto Estadual nº 28.917/2024. Pois bem. O referido diploma legal estabelece que, para fazer jus ao benefício, o condutor deve comprovar a realização de, no mínimo, 3.600 atendimentos na capital; e, para o os municípios do interior, a exigência é de 1.800 atendimentos, nos 12 meses anteriores a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar o cumprimento do requisito quantitativo. Os extratos de corridas apresentados – https://img0.didiglobal.com/static/arkbrazil/do1_Zd8VekFTwAKb1xGHdlv6 e https://img0.didiglobal.com/static/arkbrazil/do1_5Wte72cL1SrDqk9tZ2mi – atestam que o autor ultrapassou o limite 3.600 corridas em Porto Velho no período 01/11/2023 a 31/10/2024, bem como no período de 01/11/2024 a 31/10/2025, o que gera a isenção do IPVA relativo ao ano de 2025 e 2026. Destaque-se que, em observância ao princípio da primazia da realidade e à instrução processual, os dados fornecidos exclusivamente pela plataforma 99 já são suficientes para atingir e superar o patamar de 3.600 corridas na capital exigido pela norma estadual. Aliado a isso, a legislação estadual preconiza que a isenção será concedida após envio da relação de motoristas parceiros à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual - GEAR/CRE, no prazo estipulado e publicação da relação de veículos isentos. Todavia, a omissão ou erro operacional das empresas operadoras de tecnologia não pode servir de óbice ao direito substancial do contribuinte que efetivamente desempenhou a atividade profissional e cumpriu a meta produtiva estabelecida pelo Governo do Estado. Mediante uma interpretação sistemática e teleológica da norma em apreciação, verifica-se que os critérios estipulados são plenamente razoáveis. Motoristas da capital (Porto Velho) enfrentam uma demanda significativamente maior, o que justifica a exigência de 3.600 atendimentos anuais. Por outro lado, os motoristas que atuam no interior lidam com uma demanda reduzida, em razão da menor densidade populacional e do fluxo urbano dessas localidades, revelando-se proporcional um número menor de atendimentos para a concessão do benefício tributário. Tanto é assim que a própria página oficial da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), conforme links abaixo, apresenta a devida orientação para o acolhimento dos pleitos administrativos correspondentes. - https://www.sefin.ro.gov.br/conteudo.jsp?idConteudo=4760#:~:text=Conforme%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2028.917,ou%201.800%20mil%20no%20interior - https://rondonia.ro.gov.br/motoristas-de-aplicativos-ganham-mais-prazo-para-isencao-do-ipva/ Assim, o deferimento satisfativo do pleito, com a confirmação do direito à isenção tributária, é medida que se impõe. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que houve a cobrança e o pagamento do IPVA referente ao ano de 2025, no valor de R$ 3.548,01 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), inobservadas as condições geradoras da isenção do referido imposto pelo fisoc estadual. Portanto, faz jus o requerente à restituição do indébito tributário. Quanto ao pedido de danos morais, entendo ser hipótese de improcedência. Em que pese a patente falha operacional ou deficiência na cooperação de fornecimento direto de informações fiscais automatizadas por parte da empresa ré junto ao fisco estadual, tal circunstância não ostenta gravidade suficiente para configurar dano moral passível de compensação pecuniária. A doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o mero inadimplemento de deveres contratuais ou anexos, bem como transtornos de ordem administrativa decorrentes de falhas de comunicação de dados, conquanto causem inegável aborrecimento, desgaste e perda de tempo, não geram, em regra, lesão aos direitos da personalidade (intimidade, honra, imagem ou integridade psíquica). Na espécie, conquanto o autor tenha enfrentado o indeferimento administrativo inicial do benefício fiscal e necessitado ingressar com a presente lide judicial para fazer valer seu direito à isenção, o acervo de viagens mantinha-se registrado e disponível em seu perfil, o que lhe permitiu extrair os comprovantes idôneos e carregar os relatórios em juízo para sanar a pendência. Não restou evidenciada situação excepcional de humilhação, grave abalo psicológico ou ofensa ultrajante à honra objetiva do requerente que transcenda os dissabores normais do cotidiano em sociedade, como a inclusão do nome do requerente em protesto de título ou em dívida ativa, situações passíveis de indenização, conforme entendimento do TJRO: EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ROUBADO. COBRANÇA DE IPVA E TAXAS. PERDA INVOLUNTÁRIA DA POSSE. ISENÇÃO DOS TRIBUTOS. EXIGÊNCIAS LEGAIS INEXEQUÍVEIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O proprietário que perde involuntariamente o domínio do veículo está dispensado do pagamento de IPVA, licenciamento, respectivas multas e seguro obrigatório de veículo furtado/roubado, referentes aos exercícios tributários posteriores ao sinistro, até que seja, eventualmente, recuperado em condições de recolocação do bem em circulação. 2. A recusa quanto a baixa dos débitos e do registro do veículo não constitui dano moral in re ipsa, principalmente quando não houve a inscrição em dívida ativa ou o protesto pelos débitos pendentes. Necessária a demonstração de fato extraordinário hábil a causar danos extrapatrimoniais ao autor, mácula a sua moral subjetiva ou honra. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002567-95.2021.8.22.0021, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 07/03/2024) Portanto, a conduta omissiva da requerida 99 Tecnologia Ltda. configura mero aborrecimento e transtorno burocrático quotidiano decorrente da vida contemporânea e das relações de consumo, carecendo de nexo apto a justificar a pretendida indenização pecuniária por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito do autor à isenção do IPVA dos exercícios de 2025 e 2026, relativamente ao veículo BYD Dolphin, placa SLL9B16, RENAVAM n. 01388112067, com fundamento no Decreto Estadual n° 28.917/2024; b) Determinar ao Estado de Rondônia que proceda ao imediato cancelamento da cobrança do IPVA de 2025 e 2026 referente ao veículo; c) Condenar o Estado de Rondônia à restituição do valor pago a título de IPVA do exercício de 2025, no valor de R$ 3.548,01 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo). Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado se abstenha de exigir da parte autora o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2026 enquanto perdurarem os efeitos desta decisão, nos termos do art. 151, V, do CTN. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário. Para a fase cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o cálculo atualizado do seu crédito; desde já ficando intimada para tanto. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.