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7028400-88.2015.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7028400-88.2015.8.22.0001 Assunto: Despesas Condominiais Classe: Cumprimento de sentença ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A REQUERIDO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, CEZAR MACHADO LOMBARDI, OAB nº SP196726 Valor: R$ 9.315,11 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Embrascon Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. (ID 138191929), na qual sustenta excesso de execução, em razão da inclusão de honorários advocatícios contratuais, ausência de abatimento dos valores constritos e suposta capitalização de juros. Alega, ainda, que a obrigação condominial possui natureza propter rem e que eventual arrematação do imóvel afastaria sua responsabilidade. O exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 138255180). Posteriormente, foi transferido o valor de R$ 4.147,70 (quatro mil, cento e quarenta e sete reais e setenta centavos) à presente conta judicial, decorrente da penhora no rosto dos autos de nº 7020603-90.2017.8.22.0001 (ID 140462587). A parte exequente se manifestou requerendo a liberação do valor transferido à conta judicial (ID 140475669). Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser examinadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a executada sustenta excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso, o executado deve declarar imediatamente o valor reputado correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. Tal exigência também se aplica quando a matéria é suscitada por exceção de pré-executividade, não podendo a executada transferir ao exequente o ônus de elaborar o cálculo que fundamentaria sua insurgência. As alegações de capitalização de juros, ausência de abatimentos e possível quitação foram formuladas de maneira genérica, sem indicação dos valores supostamente pagos ou indevidamente cobrados. Sua análise demandaria exame contábil e dilação probatória, incompatíveis com a via eleita. Além disso, a sentença de ID 19910853 reconheceu expressamente a natureza propter rem das cotas condominiais e delimitou a responsabilidade de cada devedor, condenando a executada ao pagamento das parcelas vencidas entre 08/01/2011 e 12/01/2013, com correção monetária, juros e multa, nos termos do art. 1.336 do Código Civil. O título transitou em julgado, conforme ID 67505471, não sendo possível rediscutir seus critérios por meio de exceção de pré-executividade, diante dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. A natureza propter rem da obrigação não significa que a cobrança deva recair exclusivamente sobre o imóvel, mas apenas que o dever de pagamento decorre da relação jurídica existente entre o titular e o bem. A eventual arrematação da unidade também não acarreta, por si só, a extinção da responsabilidade reconhecida no título, sobretudo sem demonstração dos valores efetivamente arrecadados e destinados à satisfação do crédito. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 138191929. Ademais, indefiro os pedidos formulados pela exequente acerca da aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de expedição de ofício à OAB, posto que o simples exercício do direito de defesa, embora não acolhido, não evidencia, por si só, qualquer das hipóteses dos arts. 80 e 774 do CPC. De outro lado, considerando a existência de valores em conta judicial oriundos da penhora no rosto dos autos de nº 7020603-90.2017.8.22.0001 (ID 140462587), defiro o pedido da parte exequente acerca da expedição de alvará judicial. Diante disso, nesta data, fica expedido por meio desta decisão alvará eletrônico, na modalidade de transferência, em favor do beneficiário indicado nos autos, por intermédio da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual este Juízo encaminha diretamente ao banco os dados da ordem bancária. O valor deverá ser creditado com as devidas correções, rendimentos e atualizações até a data do efetivo saque. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, devendo-se aguardar, ainda, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da ordem. Valores e dados da parte beneficiária: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 4.178,54 CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI / 07.***.***/0001-92 OCTAVIA JANE LEDO SILVA / 419.***.***-87 (104) Agência: 2848 Conta: 01946015-0 Sim Em Conta (001) Agência: 10* Conta: 6****-0 Total R$ 4.178,54 Observação: Esclareço que a presente decisão corresponde ao próprio alvará eletrônico. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho - RO, 3 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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