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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7028174-73.2021.8.22.0001 Assunto: Aquisição Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, GERALDO NUNES COSTA, MARIA CORREIA DA COSTA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCELO DUARTE CAPELETTE, OAB nº RO3690, FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923 REPRESENTADO: GERSON GOMES DA SILVA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 100.000,00 DECISÃO Foi expedido ofício ao INSS em 21/07/2026 (ID 139904501), com a finalidade de obter informações para viabilizar a penhora de proventos do executado, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Até o momento, não houve resposta. A parte exequente requer a reiteração do ofício (ID 141145065). Defiro o pedido da exequente. A ausência de resposta compromete a efetividade da execução e justifica a renovação da requisição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. 1. Reitere-se o ofício ao INSS, para que preste as informações solicitadas e adote as providências contidas no ID 141145065, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Consigne-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção de medidas cabíveis, inclusive a comunicação ao juízo competente para apuração de eventual responsabilidade. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REPRESENTADO: GERSON GOMES DA SILVA REQUERENTES: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, GERALDO NUNES COSTA, MARIA CORREIA DA COSTA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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