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7028133-67.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no PUIL 6149/RO (2026/0164389-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:JOSE HELIO CYSNEIROS PACHA ADVOGADOS:UELTON HONORATO TRESSMANN - RO008862 UÍLIAN HONORATO TRESSMANN - RO006805 EDSON LUIZ DE ARRUDA - RO009142 AGRAVADO:ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO:WILLAME SOARES LIMA DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. Rememora-se que o pedido de uniformização foi interposto contra acórdão assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos por policial militar em reserva remunerada, em razão de moléstia grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar na situação de reserva remunerada, acometido por doença grave, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no º, XIV, da , à luz da distinção entre reserva remunerada e art. 6 Lei nº 7.713/1988 reforma (inatividade definitiva) e da exigência de interpretação literal das normas de isenção. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência (Lei nº 7.713/1988 art. 6º, XIV) só prevê isenção do imposto de renda para proventos oriundos de “aposentadoria” ou “reforma” do titular acometido por moléstia grave, excluindo expressamente proventos decorrentes de reserva remunerada. 4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) diferencia reserva remunerada (inatividade não definitiva, com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva e permanente). 5. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI Rel.6.025/DF, Min. Alexandre de Moraes) e do Superior Tribunal de Justiça(Tema 1.037/STJ, REsp 1.836.091/PI) estabelece interpretação restritiva das normas de isenção, vedando ampliação judicial por analogia, mesmo com fundamento em precedentes antigos.(R Esp 1.125.064/DF). 6. Proventos de reserva remunerada não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 6 º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 , mantendo-se a impossibilidade de concessão da isenção pleiteada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente se aplica aos proventos de aposentadoria (civis) ou reforma (militares), não alcançando os valores pagos a militar na reserva remunerada, ainda que portador de moléstia grave.” É o relatório. Decido. A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma., foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no PUIL n. 6.153/RO (Tema 1462), de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. No referido julgamento, constou a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos quais tenha havido a apresentação de PUIL, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os processos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Por fim, destacam-se as seguintes decisões, por meio das quais adotou-se igual entendimento ao tratarem da mesma questão em julgamento: PUIL n. 6.121, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/07/2026; PUIL n. 6.200, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 09/07/2026; PUIL n. 6.404, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/08/2026; PUIL 5.254, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 1º/9/2025; e PUIL 5.449, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito e, julgo prejudicada a análise do pedido de uniformização de interpretação de lei federal e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema Repetitivo do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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