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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 44 de 27/08/2026 7027913-69.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7027913-69.2025.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Edson Marques da Silva Filho Advogado(a) : Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado(a) : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Apelado(a) : Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Advogado(a): Felipe Rosa (OAB/SP 303180) Advogado(a) : Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB/RJ 91274) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 26/05/2026 Redistribuído por Sorteio em 06/07/2026 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES (D&O). AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS DE DEFESA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR. INEFICÁCIA PARA INTERROMPER PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação regressiva ajuizada por ex-administrador de sociedade empresária em face de seguradora, visando ao ressarcimento de despesas suportadas em decorrência de condenação judicial anterior, consistentes em custos de defesa (honorários advocatícios contratuais e custas processuais), sob alegação de cobertura por apólice de seguro de responsabilidade civil de administradores (D&O). O apelante sustentou que o prazo prescricional teve início apenas com o efetivo desembolso dos valores, invocando o princípio da actio nata, bem como defendeu a interrupção da prescrição por notificação extrajudicial e a inexistência de coisa julgada ou inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional da pretensão regressiva do segurado contra a seguradora, em contrato de seguro de responsabilidade civil, tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória ou apenas com o efetivo pagamento da indenização; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial encaminhada após o escoamento do prazo prescricional possui eficácia para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do segurado contra o segurador submete-se ao prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil. O termo inicial da prescrição, nas ações regressivas fundadas em seguro de responsabilidade civil, ocorre com o trânsito em julgado da sentença que consolida a responsabilidade do segurado perante o terceiro, momento em que nasce a pretensão exercitável, em conformidade com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O efetivo pagamento da condenação não inaugura novo prazo prescricional, pois constitui mero adimplemento de obrigação já definitivamente estabelecida, não alterando o marco inicial da actio nata. Tendo transcorrido período muito superior ao prazo anual entre o trânsito em julgado da condenação originária e o ajuizamento da ação regressiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A notificação extrajudicial encaminhada após o esgotamento do prazo prescricional não possui aptidão para interromper prescrição já consumada, por inexistir prazo em curso suscetível de interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão regressiva do segurado contra a seguradora, em seguro de responsabilidade civil, é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil. O prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença que consolida a responsabilidade do segurado perante o terceiro, e não com o efetivo pagamento da condenação. A notificação extrajudicial realizada após o escoamento do prazo prescricional não interrompe prescrição já consumada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, a; CPC, arts. 487, II, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.170.965/MG, Segunda Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1059520-69.2017.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025.