Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027822-76.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, OAB nº RO8369 EXECUTADO: ANGELO RODOLFO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que, esgotadas as diligências de constrição patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado. Apesar de intimado para impulsionar o feito, o exequente pleiteou apenas a inclusão de registro no SERASAJUD, o qual INDEFIRO, porquanto a medida não confere efetividade à execução, servindo apenas para mantê-la pendente à espera de eventual e incerto adimplemento futuro, em descompasso com os princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Registre-se que tal providência restritiva poderá ser adotada administrativamente pelo próprio exequente, sob sua responsabilidade (Enunciado 76 do FONAJE). No microssistema dos Juizados Especiais não há previsão de suspensão da execução para aguardar o surgimento de patrimônio, sendo inaplicável o art. 921, III, do CPC (Enunciado 75 do FONAJE). Assim, caracterizada a ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, CPF nº 73421529272, JULIO DE CASTILHO 501 CENTRO - 76801-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: ANGELO RODOLFO DOS SANTOS SILVA, CPF nº 01363122258, RUA PROFESSOR GILBERTO 6416 APONIÃ - 76824-058 - PORTO VELHO - RONDÔNIA