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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7027351-60.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7027351-60.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A): PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA – RO7354 ADVOGADO(A): EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS – RO11651 APELADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA – PE21714 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/07/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 28/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS DIGITAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico. A parte autora sustentou a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação digital, da biometria facial, dos registros eletrônicos, da geolocalização e dos mecanismos de validação utilizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial requerida para verificar a autenticidade da contratação eletrônica, configura cerceamento de defesa; e estabelecer se é possível apreciar o mérito da controvérsia acerca da validade da contratação diante da necessidade de prévia instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de dirigir a instrução processual, mas não autoriza o julgamento antecipado quando subsiste controvérsia fática relevante dependente de prova técnica. A apresentação de comprovante de depósito do valor contratado constitui elemento indiciário da operação financeira, mas não afasta, por si só, as impugnações específicas dirigidas à autenticidade dos documentos eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira. A controvérsia acerca da autenticidade da biometria facial, da geolocalização, dos registros eletrônicos e dos mecanismos de validação da contratação extrapola o conhecimento técnico ordinário do julgador e demanda prova pericial especializada. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência do pedido sem oportunizar à parte a produção da prova técnica tempestivamente requerida e potencialmente apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. O reconhecimento da nulidade processual não implica pronunciamento sobre a validade ou invalidade da contratação, impondo apenas a reabertura da instrução processual para produção da prova pericial e posterior apreciação do mérito pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a parte impugna especificamente a autenticidade de contratação eletrônica e requer, de forma tempestiva, prova pericial pertinente ao esclarecimento da controvérsia. 2. A autenticidade de biometria facial, registros eletrônicos, geolocalização e demais mecanismos de validação digital pode demandar prova técnica especializada quando impugnada de forma fundamentada. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e apreciação do pedido de produção de prova pericial, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; TJRO, Apelação Cível n. 7018079-23.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 13.12.2021.